Autor: ad_Starq (Page 22 of 25)

Comunicado de imprensa: Impacto da pandemia de COVID-19 na actividade arqueológica

Com o objectivo de avaliar de forma mais detalhada os impactos imediatos da pandemia no sector arqueológico nacional o STARQ conduziu um inquérito online aos trabalhadores em arqueologia (em anexo).

Os trabalhadores de arqueologia assinalam dois grandes problemas:

1) A falta notória e constante do cumprimento de medidas de higiene e segurança nos seus locais de trabalho (empreitadas de construção civil), sem acesso a sanitários, água corrente e sabão/desinfectante de base alcoólica, assim como incumprimento da distância social e etiqueta respiratória, sem a devida intervenção hierárquica mitigadora. Como agravante, em muitos casos, os directores de obra e técnicos de segurança abandonaram o local da obra (por se encontrarem eles próprios em teletrabalho). Para o STARQ esta situação é consideravelmente generalizada e revestese de enorme gravidade, tanto para a saúde individual (física, psicológica e anímica) dos trabalhadores, como em termos de saúde pública.

2) A actuação da tutela (DGPC e Direcções Regionais de Cultura) tem vindo a ser muito criticada, tendo gerado um sentimento de abandono nos trabalhadores. Os serviços directos estão em grande parte desactivados não tendo sido definidos os procedimentos de excepção que se impunham, tão pouco foram comunicados aos trabalhadores de forma eficaz (todos os trabalhadores estão registados num sistema “Portal do Arqueólogo” que permite o envio de mensagens em massa). Assim, os trabalhadores não só deixaram de ser acompanhados no local de trabalho, como não conhecem de forma clara as adaptações que têm que desenvolver nos procedimentos e contactos correntes que mantêm com a tutela. A medida de suspensão dos prazos de deferimento tácito não foi alvo do adequado esclarecimento, tendo motivado junto dos trabalhadores (e empresas) dificuldade na gestão de recursos, porque
não sabem quando começarão os novos trabalhos.

No respeitante aos contactos dos seus associados, o STARQ manifesta a grande procura de esclarecimentos, sobretudo por parte de trabalhadores precários, uma vez que são estes que se sentem desapoiados e discriminados pelas medidas de mitigação no âmbito da pandemia e também porque a legislação produzida é particularmente equívoca, criando ambiguidades perversas (qual o valor e os critérios para requerimento do subsídio de redução de actividade e a disponibilização tardia do formulário para o solicitar). Regista-se também uma grande revolta por parte dos trabalhadores que se encontram no ano de isenção de descontos e que, por essa razão, não têm direito a qualquer apoio.

Em suma, o sector da arqueologia está com a actividade diminuída, sendo imediatamente afectados os trabalhadores independentes. Com o adiamento de trabalhos e o prolongamento da crise, é possível que as empresas de maior dimensão do sector recorram à dispensa de trabalhadores a recibo verde (já verificada), ao lay-off ou mesmo ao despedimento.

O STARQ sublinha assim a importância de:
– Implementação de mais medidas de protecção para trabalhadores independentes.
– Proibição de despedimentos (incluindo dispensas de trabalhadores independentes).
– Manutenção dos rendimentos dos trabalhadores (incluindo o pagamento de subsídio de refeição a trabalhadores em teletrabalho).
– Ponderação do pagamento de um suplemento remuneratório de compensação de risco, penosidade e insalubridade aos trabalhadores que não viram a sua actividade interrompida e que, não se encontrando em teletrabalho, precisam de contactar com terceiros.
– Definição pela DGPC de procedimentos extraordinários de actuação, fiscalização e tutela, tais como prazos específicos de resposta, canais de comunicação, resposta de fiscalização em situações de suma importância, entre
outras.
– Denúncia à ACT e DGS de casos de incumprimento das medidas profilácticas contra a COVID-19, que se estendem a todo o sector da construção civil.

Resumo breve dos resultados do inquérito:

O inquérito online aos trabalhadores em arqueologia obteve 196 respostas o que representará cerca de 15% dos trabalhadores do sector.

9,1% dos inquiridos são trabalhadores independentes ainda no ano de isenção, não tendo qualquer acesso a apoios preconizados pelo Estado para esta crise pandémica;

– Quase 80% dos trabalhadores são precários: 52,5% dos inquiridos são trabalhadores independentes (note-se que estes são na sua grande maioria falsos recibos verdes, obedecendo a um horário fixo, hierarquia e trabalhando para a mesma entidade patronal durante vários meses/anos); 18,9% são trabalhadores contratados e 4,6% são bolseiros.
Sublinha-se, novamente, a grande precariedade deste sector.

– Cerca de um quarto dos trabalhadores ficou sem rendimento ou com o seu rendimento reduzido, 34,2% dos inquiridos afirmam estar a trabalhar normalmente e 33,2% estão em teletrabalho. Dos que ficaram com rendimento reduzido, 9,2% estão em isolamento voluntário (aqui é apontada como causa o não cumprimento das normas profilácticas da DGS no âmbito das empreitadas de construção civil, o que faz os trabalhadores temerem pela sua saúde, optando por permanecer em casa voluntariamente e sem qualquer retorno financeiro), 8,2% viram o seu trabalho suspenso pela entidade patronal (mais uma vez, enquanto recibos verdes, ainda não tiveram acesso a qualquer apoio), 3,6% estão em casa com filhos menores de 12 anos e 4,1% estão desempregados.

27,6% dos inquiridos manifestaram vontade de solicitar um apoio social devido à pandemia de COVID-19.

– Desses apoios, 65,5% dos inquiridos pensam solicitar o apoio a trabalhadores independentes que vejam a sua actividade reduzida ou interrompida; 25,5% pensa solicitar o apoio para pais de filhos menores de 12 anos; 7,3% considera solicitar subsídio de desemprego; 1,8% está de baixa médica por integrar grupo de risco.

46,4% dos inquiridos consideram que o governo não está a disponibilizar os apoios sociais necessários nesta crise pandémica (35,2% avalia positivamente a actuação do governo e 18,4% não sabe/não responde).

Guia dos Direitos de Parentalidade

Na sequência do nosso anterior Ofício-Circular nº 066/2020, de 3 de Abril, foi finalmente publicado o Decreto-Lei 14-D/2020, de 13 de Abril, que reforça a protecção na parentalidade de trabalhadores/as em funções públicas integrados no regime de protecção social convergente, determinando que o valor do subsídio para assistência a filho em caso de doença ou acidente passa a ser de 100% da remuneração de referência, com efeitos a 1 de Abril de 2020.

Recorde-se que o aumento do valor deste subsídio no âmbito do sistema previdencial da Segurança Social resultou de alterações introduzidas pela Lei 90/2019, de 4 de Setembro, no regime de protecção social da parentalidade no âmbito daquele sistema, que entrou em vigor com o Orçamento do Estado para 2020 no passado dia 1 de Abril, mas que não foi estendido ao regime de protecção social convergente que abrange trabalhadores/as em funções públicas, criando uma situação de desigualdade.    

A CGTP-IN, através da sua Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens denunciou esta situação em diversas reuniões com representantes do Governo, no âmbito do Grupo de Trabalho sobre Conciliação/CPCS, desde Dezembro de 2019 e mais recentemente, com uma tomada de posição escrita exigindo o restabelecimento da igualdade entre trabalhadores/as numa mesma situação, reivindicação agora atendida com a publicação e entrada em vigor do referido Decreto-Lei 14-D/2020, de 13 de Abril.

A edição digital do Guia, disponível na página da CGTP-IN, já está actualizada a partir de hoje
http://www.cgtp.pt/informacao/comunicacao-social/280-destaque/secundario/9979-guia-direitos-de-parentalidade

No Ofício-Circular anexo (nº 076/2020) também estão indicadas as correcções ou anotações a introduzir no Guia, em formato papel, já distribuído a toda a estrutura sindical no final de 2019, pelo que apelamos à respectiva leitura.

Juntamos ainda, em anexo, um exemplar do Guia actualizado.
Bom trabalho e boa saúde para todos/as!


Inquérito STARQ relativo ao mês de Abril – Apelo à participação e divulgação

Depois do inquérito relativo ao mês de Março (cujos resultados podem ser consultados aqui), que muito nos ajudou a orientar a nossa acção, o STARQ promove um novo inquérito referente ao mês de Abril de modo a avaliar o impacto da crise pandémica da COVID-19 no trabalho em arqueologia. 

É para o STARQ essencial conhecer a situação dos trabalhadores (arqueólogos, técnicos, antropólogos e profissionais de outras arqueociências, conservadores-restauradores, trabalhadores indiferenciados e outros) de modo a agir de forma incisiva e rápida. O inquérito é totalmente anónimo. Pedimos que o divulguem aos vossos colegas. Os resultados serão comunicados aos associados do STARQ, por correio electrónico, e aos restantes trabalhadores por via das redes sociais e archport.

Obrigada pelas vossas respostas e colaboração. Qualquer dúvida que surja contacte o STARQ.

INQUÉRITO: https://forms.gle/4gPiiq2HyeV6cYXi8

Apoio Trabalhadores Independentes – Redução a partir de 40%

Após muita pressão dos trabalhadores e dos sindicatos o governo estendeu o subsídio por “redução de actividade para trabalhadores independentes” àqueles que tiverem uma redução dos seus honorários em mais de 40%, deixando de ser necessária a paragem total de actividade (Decreto-Lei nº 12-A/2020, em anexo).

Segundo o Ministério do Trabalho e da Segurança Social aqueles que tiveram redução/quebra nos rendimentos em Março podem requerer o subsídio até 15 de Abril.

O subsídio pode ser solicitado na página da segurança social directa.

A Direcção


Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente 

1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses: 

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou 

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. 

2 — As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. 

3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente: 

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; 

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS. 

4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. 

5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação. 

6 — O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000. 

7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Esclarecimento – Teletrabalho

Cabe ao STARQ fazer alguns esclarecimentos sobre o regime de teletrabalho.
O teletrabalho configura-se quando a prestação laboral é realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância e encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho.
Enquanto em teletrabalho o trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art.º 169.º, n.º 1, do CT), isso inclui:
– Cobertura pelo seguro de trabalho
– Horário de trabalho
– Direito a subsídio de refeição
– Obrigação da entidade patronal de fornecer os instrumentos de trabalho e de pagar as despesas inerentes à sua utilização e manutenção
– Formação profissional
– Contabilização para efeitos de tempo de carreira

Em caso de irregularidade mantêm-se a fiscalização pela ACT ou Ministério das Finanças. 

Em caso de dúvida contactem o STARQ.


Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhadores independentes

Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhadores independentes, resultante da pandemia actual: Para requisitar este apoio não se exige a cessação da actividade nas finanças, mas apenas a declaração do próprio ou de contabilista certificado (o requerimento e declaração ainda não tem formulário próprio na segurança social, pelo que poderá ser submetido no portal da Segurança Social Directa, na opção de “outros documentos”).Quanto aos requisitos relembramos, o artigo 26º, nº1, do decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de Março, exige uma “situação comprovada de paragem total da sua actividade”, o que significa que não basta a sua diminuição.

Em caso de dúvida contacta o STARQ.


Segurança Social – Trabalhadores independentes

Alerta do STARQ sobre o incumprimento das medidas profilácticas contra a COVID-19 em trabalhos arqueológicos

OFICIO Nº 22/2020
A.DIRECÇÃO/Lisboa, 22-03-20

O STARQ tem vindo a ser contactado por associados e não associados sobre o incumprimento das medidas profilácticas de combate à COVID-19 recomendadas pela DGS no âmbito das intervenções arqueológicas a decorrer um pouco por todo o País. Note-se que a maior parte destas decorre em contexto de empreitadas de construção civil.

Neste sentido, os trabalhadores de Arqueologia têm lidado com questões graves que podem pôr em causa a sua saúde e de suas famílias. O STARQ tem defendido, junto da tutela e empresas de arqueologia, que sejam garantidas condições que tanto assegurem a saúde, como os rendimentos dos trabalhadores. Concretamente, defendemos a adopção do teletrabalho em todos os casos em que o mesmo seja possível. Igualmente, lutamos para que os trabalhos de arqueologia em ambiente de obra, que ainda estão a laborar, sejam dotados de todas as medidas de higiene e segurança que garantam a saúde dos trabalhadores.

As condições em que decorrem as muitas obras em curso no país sofreram um sério agravamento na sequência da pandemia do COVID-19. Em muitos casos verifica-se um efectivo abandono presencial por parte de directores de obras, coordenadores de segurança e saúde em obra e outros responsáveis. Por outro lado, têm-se também multiplicado as situações de interrupção do trabalho das diversas equipas especializadas subcontratadas, o que tem provocado uma perturbação da organização do trabalho em obra. Por fim, é adquirido que a generalidade dos serviços púbicos se encontra com funcionamento muito reduzido, e essencialmente desenvolvido de forma remota, tendo cessado as acções de fiscalização directa por parte das diversas entidades do Estado com essa competência.

Esta realidade, em conjugação com um ambiente generalizado de insegurança sanitária, tem provocado um agravamento e descontrole das condições de higiene, segurança e saúde nas obras, especialmente gravoso para serventes e outros trabalhadores indiferenciados, frequentemente subcontratados de forma temporária e precária, grupo já de si especialmente frágil e sem voz.

Assim, o STARQ salienta a extraordinária premência da garantia de implementação integral e sistemática e correcta das medidas de prevenção contra a pandemia da COVID-19 preconizadas pela Direcção-Geral de Saúde, por parte das empresas de arqueologia, empreiteiros e donos de obra.

Em anexo: Recomendações Profilácticas de Higiene e Segurança a adoptar em trabalhos arqueológicos


Novos ESCLARECIMENTOS SOBRE O COVID-19

OFICIO Nº 17/2020
A.DIA.DIRECÇÃO/Lisboa, 13-03-20

Ontem foram divulgados um novo Decreto-Lei nº10-A/2020 (Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19) e também a resolução do Conselho de Ministros nº10-A/2020 (Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica no novo Coronavírus – COVID 19), ambos em anexo.

Após consulta da jurista do STARQ, cabe ao sindicato esclarecer algumas
situações,
ressalvando que praticamente todos os dias têm sido anunciadas novas medidas por parte do Governo e que as aqui dispostas podem ainda ser
complementadas por outras. O STARQ comunicará sempre novas medidas e
esclarecerá sobre os procedimentos a tomar para que os trabalhadores a
elas tenham direito
. Comunique-se também que embora considere estas medidas importantes o STARQ julga que estas são ainda incompletas e desiguais e que juntamente com a CGTP está a pressionar os governantes para que nenhum trabalhador seja prejudicado por esta epidemia.

No que respeita aos trabalhadores independentes, para além do subsídio de
doença, é previsto um apoio excecional à família para trabalhadores independentes, nos seguintes termos:

1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador
independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência
contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1
Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à
correspondente contribuição social.

5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser
recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Se um dos pais estiverem em teletrabalho o outro não terá direito a este apoio para ficar em casa com os filhos.

Quem não tem contribuições para a segurança social não terá direito a estes
apoios.


Em relação aos trabalhadores a recibos verdes que estejam a enfrentar uma redução drástica da actividade terão um apoio mensal extraordinário “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência
contributiva” até 438,81 euros. Este apoio mensal tem uma duração máxima de
seis meses (dura um mês e é prorrogável mensalmente, até um máximo de seis
meses).

Como o decreto prevê que a verba é paga “a partir do mês seguinte ao da
apresentação do requerimento”, quem estiver em quebra comprovada da
actividade e o fizer neste mês de Março poderá receber a ajuda já em Abril.

Para solicitar este apoio é preciso que a pessoa trabalhe exclusivamente a recibos
verdes, que não seja pensionista e que tenha estado sujeito ao cumprimento das
obrigações contributivas à Segurança Social “em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses”.

Os requerentes têm de estar “em situação comprovada de paragem total da sua
actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de
Covid-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de
paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector”.

Para o invocar, é necessário que o trabalhador entregue à Segurança Social
uma declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nesta
situação
. Poderá ser o próprio ou um contabilista certificado no caso de
trabalhadores independentes do regime de contabilidade organizada. É preciso
esperar que a Segurança Social clarifique como se faz a entrega deste
requerimento.

Os trabalhadores, durante esta fase epidémica, podem também diferir o
pagamento das contribuições à Segurança Social devidas nos meses em que
estão a receber o apoio
, embora se mantenha a obrigação de entrega da
declaração trimestral à Segurança Social (para quem está neste regime). Essa
obrigação continua a existir, uma vez que o trabalhador continua com actividade
aberta e pode continuar a emitir recibos, o que fica suspenso é o pagamento. As
contribuições à Segurança Social devem ser retomados “a partir do segundo mês
posterior ao da cessação do apoio”, podendo ser efectuados “num prazo máximo
de 12 meses, em prestações mensais e iguais”

Este apoio “não é cumulável” com o subsídio de doença se o trabalhador
independente for infectado com a covid-19 ou ficar em isolamento
profiláctico (de quarentena), nem com o apoio excepcional à família e aos
filhos até aos 12 anos que têm de ficar em casa nas próximas semanas.

Acrescenta-se, igualmente, que o recurso ao teletrabalho pode ser decidido
unilateralmente (por parte do empregador ou trabalhador).

Em caso de dúvida contactem o STARQ!


ESCLARECIMENTOS SOBRE O COVID-19

OFICIO Nº 16/2020
A.DIRECÇÃO/Lisboa, 12-03-20

Caras/os Associadas/os

No decorrer da pandemia provocada pela doença COVID-19 os trabalhadores podem verse em situações de quarentena preventiva ou baixa média. Cabe por isso ao STARQ esclarecer:

O despacho nº 2875-A/2020 (em anexo), de 3 de Março, que entrou imediatamente em vigor com a respectiva publicação, adopta medidas destinadas a assegurar a protecção social dos trabalhadores que fiquem impedidos temporariamente de exercer a sua actividade profissional, por ordem das autoridades de saúde, devido ao perigo de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

De acordo com este despacho, em caso de impedimento temporário do exercício de actividade profissional dos trabalhadores, certificado por autoridade de saúde, esta situação é equiparada a internamento hospitalar para efeitos do acesso ao subsídio de doença, não ficando neste caso a atribuição deste subsidio sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera – o que significa que a atribuição do subsidio será imediata, independentemente do período de descontos e/ou de prestação efectiva de trabalho.

O montante do subsídio será, nestes casos, o seguinte:

  • Nos 14 dias iniciais, 100% da remuneração de referência, consoante o agregado familiar integre até dois ou mais familiares a cargo do beneficiário;
  • No período subsequente:
  1. 55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;
  2. 60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;
  3. 70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;
  4. 75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.


Para este efeito, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao mês em que tem início o impedimento para o trabalho, não se considerando os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal recebidos neste período.

Não terão direito ao subsídio de doença em caso de impedimento temporário para o trabalho devido ao perigo de contágio pelo coronavírus, os trabalhadores aos quais a entidade patronal assegure o recurso a formas alternativas de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância – presumindo-se neste caso que a entidade patronal assegura a remuneração normal do trabalhador.

Por fim, o despacho determina que, caso os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivo de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, estas ausências segurem o regime normal previsto na lei para tais eventualidades. Nesses casos é aplicado o regime previsto na lei para esses efeitos, a vulgarmente conhecida baixa por assistência à família. Recorde-se que com a aprovação do Orçamento de Estado para 2020, as baixas por assistência a filhos passam de 65% para 100%, podendo os pais dar 30 faltas anuais por cada filho, enteado ou filho adotado menor de 12 anos. Já no caso da assistência a netos, quando os pais não podem comprovadamente assegurar o cuidado, a compensação mantém-se nos 65% da remuneração. A prestação de cuidados a outros elementos do agregado familiar (pai, mãe, irmãos ou marido) não prevê qualquer subsídio. No Estado, as faltas por assistência a filhos são habitualmente pagas a 80%.

As medidas de compensação por isolamento profilático aplicam-se de maneira igual a trabalhadores do Estado, trabalhadores do privado e trabalhadores independentes.

Para a condição de isolamento profílático não basta dar indicação ao trabalhador de que ele terá de ficar em casa. A condição de isolamento profilático decorrente de risco de contágio terá sempre de ser validada, quer para trabalhadores do Estado quer do sector privado, pelas autoridades de saúde. Ou seja, por declaração médica.

Para o efeito, no Estado, é utilizado um formulário próprio — Certificado de Isolamento Profilático – Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento —, que substitui o documento habitual de incapacidade para o trabalho e que deverá ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral da área governativa que agrega o trabalhador.

Nas empresas do sector privado é utilizado um modelo semelhante, a Certificação para efeitos do artigo 5º do decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril – identificação de trabalhadores e alunos. Este formulário substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e deve ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos
serviços de Segurança Social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão. O documento deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e subsídio de assistência a neto. Se foi diagnosticado como afectado por COVID-19, após validação por profissional de saúde acreditado, aplicam-se os regimes de baixa previstos na lei. Nestes casos, quando se confirme contágio, será aplicado o regime específico em vigor: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, 60% para baixas entre 31 e 90 dias, 70% para baixas entre 91 e 365 dias e 75% da remuneração de referência para baixas com duração superior a um ano. O subsídio pode ser majorado em 5% (nos primeiros 90 dias), quando o trabalhador tiver uma remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros ou um agregado familiar que integre três ou mais filhos até 16 anos ou integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

O trabalhador independente tem acesso ao subsídio de doença se tiver, pelo menos, seis meses — seguidos ou interpolados — de descontos para a Segurança Social, “considerando-se se necessário o mês em que ocorra a doença”. O subsídio só começa a ser pago no 11.º dia de incapacidade para o trabalho. Para os trabalhadores por conta de
outrem, o subsídio começa a ser pago a partir do quarto dia de doença.

O STARQ auscultou as entidades empregadoras em arqueologia sobre a criação e aplicação de Planos de Contenção nas suas empresas (em anexo). Reforça-se, igualmente, que terão sempre que ser disponibilizados aos trabalhadores água corrente e desinfectante nos seus locais de trabalho (escritório ou em campo).

Anexam-se também os comunicados da CGTP sobre a presente situação.

Apela-se à calma dos trabalhadores, à vigorosa aplicação das medidas profiléticas de higiene e à comunicação ao STARQ de quaquer irregularidade detectada (starq.arqueologia@gmail.com).

Linha SNS24 – Serviço online do SNS
SNS – Área do Cidadão do Portal SNS
Direção-Geral da Saúde – Atualização permanente das últimas informações oficiais
Organização Mundial da Saúde – Relatórios de acompanhamento ao Covid-19
ECDC – Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças


Assembleia Geral Ordinária – ADIAMENTO

Caro Sócio,

Nos termos abaixo explicitados, encontra-se ADIADA a Assembleia Geral Ordinária agendada para o dia 28 de Março de 2020.

No passado dia 11 de Março de 2020, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a doença provocada pelo novo vírus da família coronavírus (vulgo, Covid-19). Em Portugal estamos numa fase ascendente da pandemia, com os casos diagnosticados por dia a registarem crescimento exponencial. Em todo o País, já existem vários serviços encerrados, sendo previsível o aumento, nos próximos dias, de doentes infectados com o Covid-19.Nos termos do Estatuto do STARQ, a assembleia geral reúne-se em sessão ordinária até 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela direcção relativos ao exercício do ano anterior (artigo 24º, nº 1, alínea b)). A referida Assembleia Geral estava convocada para o dia 28 de Março, conforme convocatória amplamente divulgada nos termos do Estatuto. Potencialmente podem estar presentes nessa Assembleia a totalidade dos sócios, em número de 165.

Nos termos da Orientação nº 07/2020 da Direcção Geral de Saúde de 10.03.2020, considera-se que os eventos de massas podem contribuir para aumentar a propagação da infecção, e tendo como prioridade a protecção da saúde pública, recomenda-se adiar ou cancelar todos os eventos que impliquem ou possam implicar a concentração de mais de 150 pessoas.

Acresce que o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março determina, nos termos do seu artigo 18º que, neste contexto, as assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de Junho de 2020.

Em consequência, entendeu o Sindicato, através da Direcção e da Mesa da Assembleia-Geral que, no contexto actual, devia ser adiada a realização da Assembleia-Geral para data a designar até 30 de Junho corrente, após a avaliação da continuação do risco de saúde pública actualmente existente.

A Presidente da Mesa da Assembleia-Geral

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