OFICIO Nº 16/2020
A.DIRECÇÃO/Lisboa, 12-03-20

Caras/os Associadas/os

No decorrer da pandemia provocada pela doença COVID-19 os trabalhadores podem verse em situações de quarentena preventiva ou baixa média. Cabe por isso ao STARQ esclarecer:

O despacho nº 2875-A/2020 (em anexo), de 3 de Março, que entrou imediatamente em vigor com a respectiva publicação, adopta medidas destinadas a assegurar a protecção social dos trabalhadores que fiquem impedidos temporariamente de exercer a sua actividade profissional, por ordem das autoridades de saúde, devido ao perigo de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19).

De acordo com este despacho, em caso de impedimento temporário do exercício de actividade profissional dos trabalhadores, certificado por autoridade de saúde, esta situação é equiparada a internamento hospitalar para efeitos do acesso ao subsídio de doença, não ficando neste caso a atribuição deste subsidio sujeita a prazo de garantia, índice de profissionalidade e período de espera – o que significa que a atribuição do subsidio será imediata, independentemente do período de descontos e/ou de prestação efectiva de trabalho.

O montante do subsídio será, nestes casos, o seguinte:

  • Nos 14 dias iniciais, 100% da remuneração de referência, consoante o agregado familiar integre até dois ou mais familiares a cargo do beneficiário;
  • No período subsequente:
  1. 55% da remuneração de referência, se o impedimento durar até 30 dias;
  2. 60% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 30 dias e igual ou inferior a 90 dias;
  3. 70% da remuneração de referência, se tiver duração superior a 90 dias e igual ou inferior a 365 dias;
  4. 75% da remuneração de referência, se o impedimento tiver duração superior a 365 dias.


Para este efeito, a remuneração de referência corresponde ao total das remunerações registadas nos primeiros 6 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao mês em que tem início o impedimento para o trabalho, não se considerando os valores relativos aos subsídios de férias e de Natal recebidos neste período.

Não terão direito ao subsídio de doença em caso de impedimento temporário para o trabalho devido ao perigo de contágio pelo coronavírus, os trabalhadores aos quais a entidade patronal assegure o recurso a formas alternativas de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho ou programas de formação à distância – presumindo-se neste caso que a entidade patronal assegura a remuneração normal do trabalhador.

Por fim, o despacho determina que, caso os trabalhadores não possam comparecer ao trabalho, por motivo de doença ou por assistência a filho, neto ou membro do agregado familiar, nos termos gerais, estas ausências segurem o regime normal previsto na lei para tais eventualidades. Nesses casos é aplicado o regime previsto na lei para esses efeitos, a vulgarmente conhecida baixa por assistência à família. Recorde-se que com a aprovação do Orçamento de Estado para 2020, as baixas por assistência a filhos passam de 65% para 100%, podendo os pais dar 30 faltas anuais por cada filho, enteado ou filho adotado menor de 12 anos. Já no caso da assistência a netos, quando os pais não podem comprovadamente assegurar o cuidado, a compensação mantém-se nos 65% da remuneração. A prestação de cuidados a outros elementos do agregado familiar (pai, mãe, irmãos ou marido) não prevê qualquer subsídio. No Estado, as faltas por assistência a filhos são habitualmente pagas a 80%.

As medidas de compensação por isolamento profilático aplicam-se de maneira igual a trabalhadores do Estado, trabalhadores do privado e trabalhadores independentes.

Para a condição de isolamento profílático não basta dar indicação ao trabalhador de que ele terá de ficar em casa. A condição de isolamento profilático decorrente de risco de contágio terá sempre de ser validada, quer para trabalhadores do Estado quer do sector privado, pelas autoridades de saúde. Ou seja, por declaração médica.

Para o efeito, no Estado, é utilizado um formulário próprio — Certificado de Isolamento Profilático – Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento —, que substitui o documento habitual de incapacidade para o trabalho e que deverá ser remetido pelos serviços de saúde competentes à secretaria-geral da área governativa que agrega o trabalhador.

Nas empresas do sector privado é utilizado um modelo semelhante, a Certificação para efeitos do artigo 5º do decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril – identificação de trabalhadores e alunos. Este formulário substitui o documento justificativo da ausência ao trabalho e deve ser remetido eletronicamente pelos serviços de saúde competentes aos
serviços de Segurança Social no prazo máximo de cinco dias após a sua emissão. O documento deve instruir, quando aplicável, os requerimentos do subsídio para assistência a filho e subsídio de assistência a neto. Se foi diagnosticado como afectado por COVID-19, após validação por profissional de saúde acreditado, aplicam-se os regimes de baixa previstos na lei. Nestes casos, quando se confirme contágio, será aplicado o regime específico em vigor: 55% da remuneração de referência para baixas até 30 dias, 60% para baixas entre 31 e 90 dias, 70% para baixas entre 91 e 365 dias e 75% da remuneração de referência para baixas com duração superior a um ano. O subsídio pode ser majorado em 5% (nos primeiros 90 dias), quando o trabalhador tiver uma remuneração de referência igual ou inferior a 500 euros ou um agregado familiar que integre três ou mais filhos até 16 anos ou integre descendentes que beneficiem da bonificação por deficiência do Abono de Família para Crianças e Jovens.

O trabalhador independente tem acesso ao subsídio de doença se tiver, pelo menos, seis meses — seguidos ou interpolados — de descontos para a Segurança Social, “considerando-se se necessário o mês em que ocorra a doença”. O subsídio só começa a ser pago no 11.º dia de incapacidade para o trabalho. Para os trabalhadores por conta de
outrem, o subsídio começa a ser pago a partir do quarto dia de doença.

O STARQ auscultou as entidades empregadoras em arqueologia sobre a criação e aplicação de Planos de Contenção nas suas empresas (em anexo). Reforça-se, igualmente, que terão sempre que ser disponibilizados aos trabalhadores água corrente e desinfectante nos seus locais de trabalho (escritório ou em campo).

Anexam-se também os comunicados da CGTP sobre a presente situação.

Apela-se à calma dos trabalhadores, à vigorosa aplicação das medidas profiléticas de higiene e à comunicação ao STARQ de quaquer irregularidade detectada (starq.arqueologia@gmail.com).

Linha SNS24 – Serviço online do SNS
SNS – Área do Cidadão do Portal SNS
Direção-Geral da Saúde – Atualização permanente das últimas informações oficiais
Organização Mundial da Saúde – Relatórios de acompanhamento ao Covid-19
ECDC – Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças