Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia
Estatutos
CAPÍTULO I
Denominação, constituição, âmbito e sede
Artigo 1.º
Denominação, duração e sede
O Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia, com sede em Lisboa, designa-se abreviadamente por STARQ e encontra-se constituído por tempo indeterminado.
Artigo 2.º
Âmbito
1- O sindicato tem âmbito e desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, dotado de personalidade jurídica, capacidade judiciária, administração e funcionamento autónomos.
2- O sindicato abrange todos os trabalhadores da arqueologia a exercer no âmbito da arqueologia de emergência e salvaguarda, do restauro de património arqueológico, da investigação, formação e do ensino, sem prejuízo de novas áreas que sejam criadas ou reformuladas, independentemente do seu vínculo ou tipo de contrato.
CAPÍTULO II
Princípios, objectivos e competências
Artigo 3.º
Princípios
1- O Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia rege-se pelos princípios fundamentais da liberdade, da unidade e solidariedade, da democracia, da descentralização e da independência sindical, neles assentando toda a sua acção.
2- O sindicato exerce a sua actividade com total independência relativamente ao Estado, ao Governo, às entidades patronais, aos partidos políticos, às confissões religiosas e a quaisquer associações ou grupos de natureza não sindical.
3- O sindicato garante a todos os trabalhadores do sector o direito de se sindicalizarem, independentemente do género, da nacionalidade, da orientação sexual, das opções políticas ou religiosas.
4- O sindicato assenta a sua acção no direito dos associados participarem activamente na vida sindical, de elegerem e destituírem os seus dirigentes e de livremente exprimirem todos os pontos de vista dos trabalhadores.
5- O sindicato defende a unidade dos trabalhadores enquanto garantia de defesa dos seus direitos e interesses.
Artigo 4.º
Objectivos
O sindicato tem como objectivos principais:
a) Defender por todos os meios ao seu alcance os direitos dos associados, individualmente ou enquanto grupo profissional, no respeito pelos presentes estatutos e pelos princípios éticos e deontológicos do sector do património arqueológico.
b) Promover acções com vista à satisfação das reivindicações expressas pela vontade colectiva democraticamente expressa.
c) Desenvolver iniciativas de formação profissional, social, desportiva, cultural e sindical dos seus associados.
d) Participar na definição das grandes opções de política cultural, científica e educativa.
e) Avaliar todas as questões de interesse para os seus associados e estudar soluções para elas.
f) Manter os seus associados informados, nomeadamente pela publicação regular de informação e pela realização de reuniões.
g) Defender as liberdades democráticas, os direitos e as conquistas dos trabalhadores e das suas organizações.
Artigo 5.º
Competências
Ao sindicato compete, nomeadamente:
a) Participar em todos os processos de negociação que digam respeito aos associados, incluindo remuneração do trabalho e condições do exercício da profissão.
b) Exercer os direitos de participação, de negociação e de contratação colectiva.
c) Exigir e fiscalizar a aplicação das leis do trabalho, das convenções colectivas de trabalho e das normas de saúde, higiene e segurança no trabalho.
d) Prestar assistência jurídica, sindical ou outra aos associados nos conflitos resultantes das relações ou acidentes de trabalho e intervir, designadamente, no caso de processos disciplinares ou de despedimento instaurados aos associados.
e) Integrar, em nome dos seus associados, os organismos e instituições no seu âmbito de acção.
f) Participar na elaboração da legislação do trabalho.
g) Declarar a greve.
Artigo 6.º
Direito de tendência
1- O Sindicato dos Trabalhadores de Arqueologia, por determinação constitucional, e pela sua própria natureza unitária reconhece no seu seio a existência de diversas correntes de opinião político-sindical, cuja organização é, no entanto, exterior ao sindicato e da exclusiva responsabilidade dessas mesmas correntes de opinião.
2- As correntes de opinião são reconhecidas mediante comunicação escrita ao presidente da mesa da assembleia-geral.
3- As correntes de opinião reconhecidas nos termos do número anterior podem exprimir-se, através da sua participação na assembleia geral, com observação da ordem de trabalhos previamente estabelecida, dos estatutos e regulamentos do sindicato e dos princípios neles consagrados, não podendo, em circunstância alguma, as suas posições prevalecerem sobre o direito de participação de cada associado individualmente considerado.
4- De acordo com as disponibilidades existentes no sindicato, as correntes de opinião poderão requerer o fornecimento de informação de que este disponha, referente à ordem de trabalhos estabelecida.
Artigo 7.º
Participação em estruturas sindicais
O ingresso em estruturas sindicais e organizações sindicais nacionais ou internacionais ou o seu abandono resulta da vontade expressa dos associados em assembleia geral convocada expressamente para o efeito.
CAPÍTULO III
Dos associados
Artigo 8.º
Admissão
1- Podem inscrever-se como associados do STARQ todos os trabalhadores que exerçam a sua actividade no âmbito do sindicato, conforme o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º dos presentes estatutos.
2- A admissão é feita mediante proposta apresentada para esse efeito à direcção do sindicato.
3- A aceitação ou recusa de filiação é da competência da direcção, cabendo recurso da sua decisão para a primeira assembleia geral após a sua interposição e na sequência da recepção da comunicação escrita com a recusa e razões da mesma.
Artigo 9.º
Direitos dos associados
Constituem direitos dos associados:
a) Participar activamente em toda a actividade do sindicato e, nomeadamente, na assembleia geral.
b) Eleger, ser eleito e destituir os órgãos do sindicato nas condições fixadas nos presentes estatutos.
c) Requerer a convocação de plenários e da assembleia geral, nos termos estatutariamente previstos.
d) Ser informado regularmente da actividade desenvolvida e decisões tomadas pelo sindicato.
e) Beneficiar de todos os serviços prestados pelo sindicato e dos meios por ele criados para a formação profissional, social, desportiva, cultural e sindical.
f) Examinar as contas e documentos contabilísticos na sede do sindicato, formulando pedido escrito à direcção para esse efeito.
g) Recorrer das deliberações dos órgãos do sindicato para a assembleia geral.
Artigo 10.º
Deveres dos associados
Constituem deveres dos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e demais disposições regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos competentes tomadas democraticamente e na observância dos estatutos.
b) Participar nas actividades do sindicato e exercer os cargos para que seja eleito, salvo por motivo devidamente justificado.
c) Pagar mensalmente a quotização, salvo nos casos previstos no n.º 2 do artigo 11.º dos presentes estatutos.
d) Comunicar no prazo de 30 dias a alteração de contactos, a aposentação e reforma, a incapacidade por doença, a situação de desemprego ou as mudanças de actividade ou de situação profissional.
e) Divulgar e fortalecer a acção e a organização sindical nos locais de trabalho, promovendo a difusão dos princípios e objectivos do sindicato.
f) Agir solidariamente na defesa dos interesses colectivos.
Artigo 11.º
Quotização
1- A quota sindical corresponde a 1 % da retribuição mensal efectiva auferida pelos associados.
2- Estão dispensados do pagamento de quota os associados que se encontrem em situação de desemprego involuntário, de gozo de licença de maternidade ou paternidade, vítimas de acidente de trabalho ou de doença impeditiva, durante o período de baixa devidamente comprovado e quando não recebam a totalidade do salário.
3- Os associados que passem à situação de aposentação ou reforma beneficiam de uma redução de 50 % no montante da quota, caso manifestem a intenção de usufruir desta redução.
Artigo 12.º
Perda e manutenção da qualidade de associado
1- Perde a qualidade de associado aquele que:
a) Deixar voluntariamente de exercer a actividade profissional.
b) Deixar de exercer laboração profissional na área e no âmbito da intervenção do sindicato, excepto quando deslocado.
c) Exercer actividade profissional no âmbito de outro sindicato.
d) Perder a qualidade de trabalhador subordinado.
e) Não estando abrangido pela dispensa de pagamento de quotas, deixar de fazer o seu pagamento durante seis meses consecutivos e não regularizarem a situação no prazo de um mês após a recepção do aviso escrito.
f) Tenha sido punido com a pena de expulsão.
g) O requerer voluntariamente a todo o tempo, mediante comunicação escrita enviada à direcção do sindicato com a antecedência mínima de 30 dias.
2- Mantém a qualidade de associado aquele que deixe de exercer a sua actividade, mas não passe a exercer outra não representada pelo mesmo sindicato ou não perca a condição de trabalhador subordinado.
CAPÍTULO IV
Regime disciplinar
Artigo 13.º
Exercício do poder disciplinar
1- Tem competência disciplinar a direcção nacional do sindicato.
2- A acção disciplinar poderá ser desencadeada a pedido de qualquer sócio ou de qualquer órgão do sindicato.
3- O apuramento da responsabilidade disciplinar é desencadeado através de processo próprio para o efeito, nos termos dos artigos seguintes.
Artigo 14.º
Processo disciplinar
1- O processo disciplinar é escrito e instruído pela direcção, devendo iniciar-se nos 30 dias subsequentes ao conhecimento, por este órgão, dos factos que lhe servem de fundamento.
2- Nenhuma sanção será aplicada sem que ao associado em causa seja enviada acusação escrita e sem que sejam dadas todas as garantias de audiência e defesa.
Artigo 15.º
Sanções disciplinares
1- De acordo com a gravidade das faltas que originaram o processo, as sanções disciplinares são as seguintes:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Expulsão.
2- Da decisão do processo disciplinar há recurso para a assembleia geral no prazo máximo de quinze dias após a notificação da sanção.
3- A pena de expulsão apenas deverá ser aplicada aos casos de grave violação de deveres fundamentais.
CAPÍTULO V
Estrutura organizativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 16.º
Órgãos do sindicato
A estrutura do sindicato é composta pelos seguintes órgãos sociais:
a) Assembleia geral;
b) Mesa da assembleia geral;
c) Conselho fiscal;
d) Direcção nacional.
Artigo 17.º
Convocação e funcionamento
1- A convocação de cada um dos órgãos do sindicato é da competência do respectivo presidente, sendo o seu funcionamento objecto de regulamento a aprovar pelo próprio órgão.
2- Os órgãos do sindicato só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, salvo disposição em contrário.
Artigo 18.º
Mandato
A duração do mandato de todos os membros eleitos para os diversos órgãos é de três anos.
Artigo 19.º
Gratuitidade dos cargos
1- O exercício dos cargos associativos é gratuito.
2- Os membros dos órgãos sindicais que, por motivo de desempenho das suas funções, percam toda ou parte da remuneração do seu trabalho têm direito ao reembolso pelo sindicato das importâncias correspondentes.
Artigo 20.º
Destituição
1- Os corpos sociais podem ser destituídos por deliberação da assembleia geral mediante proposta, em reunião expressamente convocada para o efeito com a antecedência mínima de 30 dias.
2- No caso de destituição isolada de membros dos órgãos, a sua substituição será feita pelos membros suplentes.
3- No caso de se verificar a destituição integral de algum dos órgãos ou se encontrar esgotada a possibilidade de substituição por membros suplentes, realizar-se-ão eleições extraordinárias para substituição definitiva no prazo máximo de 90 dias.
4- Os órgãos eleitos nos termos do número anterior completarão o mandato dos órgãos substituídos.
5- Face à vacância, a gestão do sindicato será assegurada por uma comissão administrativa designada pela mesa da assembleia geral e que substituirá o órgão ou órgãos destituídos até à tomada de posse dos novos órgãos sociais.
Artigo 21.º
Perda de mandato
1- Extingue-se o mandato dos membros dos órgãos associativos que:
a) Percam a qualidade de sócio;b) Estejam abrangidos por situação que imponha retirada ou suspensão da capacidade eleitoral;
c) Tenham sido substituídos depois de aceite o seu pedido de demissão;
d) Abandonem as funções para que foram eleitos pela não comparência para desempenho do cargo no prazo de 30 dias após convocação para tomada de posse ou pela falta a cinco reuniões do órgão a que pertence, de forma injustificada.
SECÇÃO II
Assembleia geral
Artigo 22.º
Composição
1- A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo do sindicato e é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2- Consideram-se associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais os que:
a) Tenham pago as suas quotas até ao mês anterior àquele em que for convocada a assembleia geral;
b) Não estejam suspensos de direitos por efeito de acção disciplinar, nos termos do artigo 15.º dos presentes estatutos.
Artigo 23.º
Competências
Compete à assembleia geral:
a) Eleger e destituir os membros dos órgãos do sindicato;
b) Deliberar sobre a alteração dos estatutos;
c) Apreciar e deliberar sobre o plano de actividades e orçamento apresentados pela direcção;
d) Apreciar e deliberar sobre o relatório e contas apresentados pela direcção;
e) Autorizar a direcção a contrair empréstimos e a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis;
f) Deliberar sobre os recursos que lhe forem apresentados, nos termos dos presentes estatutos;
g) Deliberar sobre a filiação em organizações sindicais nacionais ou internacionais;
h) Deliberar sobre a dissolução do sindicato e o destino dos seus bens.
Artigo 24.º
Reuniões
1- A assembleia geral reúne-se em sessão ordinária:
a) Até 31 de Dezembro de cada ano para apreciar e votar o plano de actividades e orçamento apresentados pela direcção para o exercício do ano seguinte;
b) Até 31 de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas apresentados pela direcção relativos ao exercício do ano anterior;
c) De três em três anos para proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais.
2- A assembleia geral reúne-se em sessão extraordinária:
a) Sempre que a mesa da assembleia geral o entender necessário;
b) Por solicitação da direcção;
c) A requerimento de pelo menos 10 % dos associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais;
3- Os pedidos de convocação da assembleia geral serão sempre fundamentados e dirigidos por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral, deles constando necessariamente a ordem de trabalhos.
4- As reuniões convocadas a requerimento de um grupo de associados, nos termos da alínea c) do n.º 2, deverão ser realizadas no prazo máximo de 30 dias após a recepção do requerimento e só se realizarão com a comparência de pelo menos dois terços dos requerentes.
5- A convocatória da assembleia geral deverá ser feita com ampla publicidade, indicando a hora, local e objecto da reunião, devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias num dos jornais da localidade da sede da associação sindical.
Artigo 25.º
Funcionamento
1- A assembleia geral pode reunir de forma descentralizada simultaneamente, organizada por áreas regionais, secções de voto ou outros sistemas compatíveis com as deliberações a tomar, de acordo com o seu regulamento.
2- É permitido o voto por correspondência nas assembleias gerais eleitorais.
3- As reuniões da assembleia geral têm início à hora marcada, desde que esteja presente a maioria dos sócios, ou trinta minutos mais tarde, com a presença de qualquer número de sócios, salvo disposição em contrário.
SECÇÃO III
Mesa da assembleia geral
Artigo 26.º
Composição
1- A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2- A mesa da assembleia geral é eleita em lista conjunta com a direcção nacional e o conselho fiscal.
Artigo 27.º
Competências
Compete à mesa da assembleia geral:
a) Convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conforme regulamento próprio;
b) Dar posse aos membros eleitos para os corpos gerentes;
c) Comunicar aos órgãos competentes qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
d) Elaborar as actas de todas as reuniões a que presidir;
e) Proclamar os resultados das reuniões da assembleia geral e informar os associados das deliberações do órgão a que preside.
SECÇÃO IV
Direcção nacional
Artigo 28.º
Composição
1- A direcção nacional é composta por onze membros eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos.
2- A direcção nacional é eleita em lista conjunta com a mesa da assembleia geral e o conselho fiscal.
3- Na sua primeira reunião, a direcção nacional deverá eleger entre si um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
Artigo 29.º
Competências
Compete à direcção nacional:
a) Conduzir a actividade sindical, de acordo com os estatutos e com as deliberações dos órgãos nacionais;
b) Representar o sindicato em juízo e fora dele;
c) Deliberar a convocação da assembleia geral;
d) Aprovar os regulamentos sindicais e financeiros;
e) Declarar a greve;
f) Negociar e outorgar instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho;
g) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho fiscal e à assembleia geral a proposta de plano de actividades e orçamento;
h) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho fiscal e à assembleia geral o relatório e contas do exercício;
i) Deliberar sobre os pedidos de filiação, nos termos dos presentes estatutos;
j) Admitir, suspender e demitir os funcionários do sindicato, de acordo com as disposições legais aplicáveis;
k) Manter os associados informados das actividades do sindicato;
l) Exercer as competências que lhe são estatutariamente atribuídas em matéria de fundos, nomeadamente contrair empréstimos e adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
Artigo 30.º
Reuniões
1- A direcção nacional reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que a componham assim o determinem.
2- A direcção nacional só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.
3- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
Artigo 31.º
Forma de obrigar
Para obrigar o sindicato são necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, sendo uma a do presidente e outra a do tesoureiro.
SECÇÃO V
Conselho fiscal
Artigo 32.º
Composição
1- O conselho fiscal é composto por três membros eleitos de entre os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2- O conselho fiscal é eleito em lista conjunta com a mesa da assembleia geral e a direcção nacional.
3- Na primeira reunião, o conselho fiscal deverá eleger entre si, um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Artigo 33.º
Competências
Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a actividade económica e financeira do sindicato, examinando regularmente a contabilidade do sindicato e zelando pelo cumprimento dos estatutos;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como do plano de actividades e orçamento apresentados anualmente pela direcção;
c) Apresentar à direcção as sugestões que entenda de interesse para o sindicato, no âmbito das suas competências.
Artigo 34.º
Reuniões
1- O conselho fiscal reúne de forma ordinária trimestralmente e em sessão extraordinária sempre que o presidente ou a maioria dos elementos que a componham assim o determinem.
2- O conselho fiscal só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros efectivos.
3- As deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes.
SECÇÃO VI
Organização do local de trabalho
Artigo 35.º
Secção sindical
1- A secção sindical é composta por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos sindicais que exerçam a sua actividade num mesmo local de trabalho, se o seu número o justificar, ou em vários locais de trabalho.
2- A iniciativa da constituição da secção sindical cabe à direcção ou aos trabalhadores interessados.
Artigo 36.º
Comissão sindical
1- A comissão sindical é composta pelos delegados sindicais do serviço, sector, local de trabalho ou empresa.
2- A comissão sindical coordena a actividade da secção sindical, de acordo com os princípios definidos nos presentes estatutos.
Artigo 37.º
Delegados sindicais
1- Os delegados sindicais são associados que actuam como elementos de coordenação e de dinamização da actividade do sindicato nos diversos locais de trabalho ou em determinadas áreas geográficas, quando a dispersão de trabalhadores por locais de trabalho o justificar.
2- O número de delegados sindicais obedece à legislação em vigor, sendo a sua eleição processada por escrutínio directo e secreto.
Artigo 38.º
Competências
Compete aos delegados sindicais:
1- Representar o sindicato dentro dos limites dos poderes que lhe são conferidos.
2- Estabelecer, manter e desenvolver contacto permanente entre os trabalhadores e o sindicato.
3- Informar os trabalhadores da actividade sindical, assegurando que as circulares e informações do sindicato cheguem a todos os trabalhadores da sua área de actuação.
4- Comunicar aos órgãos competentes todas as irregularidades que afectem ou possam afectar qualquer trabalhador, zelando pelo rigoroso cumprimento das disposições legais, contratuais e regulamentares.
5- Colaborar estritamente com a direcção, assegurando a execução das suas resoluções e dando conhecimento dos problemas dos trabalhadores com quem contacta no âmbito das suas funções.
6- Cooperar com a direcção no estudo, negociação ou revisão das convenções colectivas de trabalho.
7- Assistir às reuniões da direcção e exercer as demais atribuições que lhe sejam expressamente cometidas pela direcção do sindicato.
8- Estimular e incentivar à participação activa dos trabalhadores na vida sindical.
9- Assegurar a sua substituição em períodos de ausência.
10-Comunicar imediatamente à direcção eventuais mudanças de local de trabalho, entidade empregadora ou residência.
Artigo 39.º
Eleição de delegados sindicais
1- A eleição de delegados sindicais é da competência e iniciativa dos associados, ocorrendo por voto directo e secreto.
2- A direcção nacional assegura a regularidade do processo eleitoral.
3- Da eleição será lavrada acta, assinada pelo presidente da assembleia eleitoral e por dois secretários.
4- A duração do mandato dos delegados sindicais é de três anos.
Artigo 40.º
Destituição
O delegado sindical pode ser destituído por voto directo e secreto dos associados que representa, reunidos em assembleia convocada expressamente para o efeito com cinco dias úteis de antecedência.
CAPÍTULO VI
Eleições
Artigo 41.º
Das eleições
1- Têm capacidade eleitoral, activa e passiva, os associados no pleno gozo dos seus direitos sindicais.
2- Nenhum associado pode estar representado em mais do que um dos órgãos electivos.
3- A convocatória da assembleia eleitoral ordinária será feita com pelo menos 45 dias de antecedência do acto eleitoral.
4- Das irregularidades do acto eleitoral poderá haver sempre recurso para a assembleia geral.
Artigo 42.º
Cadernos eleitorais
1- Os cadernos eleitorais devem ser elaborados até 40 dias antes da data marcada para as eleições, estando disponíveis para consulta pelos associados na sede do sindicato durante o processo eleitoral.
2- Qualquer associado pode reclamar qualquer irregularidade constante nos cadernos eleitorais para a mesa da assembleia geral nos dez dias seguintes à sua afixação, tendo este órgão que decidir da reclamação nas 48 horas seguintes.
Artigo 43.º
Candidaturas
1- As listas serão apresentadas até 20 dias antes das eleições através de procedimento escrito dirigido à mesa da assembleia geral contendo o nome e número de associado dos candidatos efectivos e suplentes, com discriminação do órgão a que cada um se candidata, a declaração individual de aceitação de candidatura e o programa de acção.
2- Com a apresentação da lista de candidatos é feita a indicação dos associados que irão integrar a comissão eleitoral, nos termos do artigo 44.º dos presentes estatutos.
3- A mesa da assembleia geral organizará uma relação das candidaturas aceites e com a identificação dos candidatos pelo nome completo, número de sócio, designação da entidade patronal, local de trabalho e funções para que é proposto para afixação na sede e divulgação pelos meios próprios do Sindicato, em conjunto com os respectivos programas das listas concorrentes.
Artigo 44.º
Comissão eleitoral
1- São asseguradas iguais oportunidades e imparcialidade de tratamento a todas as listas concorrentes às eleições para os órgãos do sindicato, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral.
2- A comissão eleitoral será composta por três elementos da mesa da assembleia geral, sendo um deles o presidente deste órgão, e por dois representantes de cada uma das listas concorrentes.
3- A comissão eleitoral entrará em funções no dia seguinte ao termo do prazo para apresentação de candidaturas e cessará as suas funções com a realização do apuramento dos resultados finais.
Artigo 45.º
Funções da comissão eleitoral
No âmbito da fiscalização de todo o processo eleitoral, incumbe à comissão eleitoral designadamente:
a) Verificar a regularidade das candidaturas;
b) Preparar o acto eleitoral no que respeita a boletins, secções de voto e constituição de mesas eleitorais;
c) Apreciar e decidir do recurso eventualmente interposto com o fundamento em irregularidades do acto eleitoral.
CAPÍTULO VII
Administração financeira
Artigo 46.º
Receitas
Constituem receitas do sindicato as quotas dos associados, bem como o produto da venda de publicações, de subscrições ou a recepção de donativos, legados e subvenções, no respeito pelo princípio da independência consagrado no artigo 3.º dos presentes estatutos.
Artigo 47.º
Saldos de exercício
Os saldos dos exercícios transitam para o ano subsequente, salvo decisão contrária da direcção nacional, apresentada em assembleia geral.
Artigo 48.º
Períodos de gestão
Os períodos de gestão financeira dos órgãos do sindicato correspondem a anos civis, podendo os encargos de uma gerência ser pagos pelo orçamento dessa mesma gerência até 15 de Janeiro do ano seguinte.
CAPÍTULO VIII
Revisão dos estatutos
Artigo 49.º
Processo de revisão estatutária
1- Os presentes estatutos só poderão ser alterados em assembleia geral expressamente convocada para esse fim.
2- A convocatória dessa assembleia geral deverá ser feita com a antecedência mínima de 30 dias, devendo o projecto de alteração ser afixado na sede do sindicato e divulgado pelos associados.
3- As deliberações sobre alterações dos estatutos do sindicato terão que ser votadas favoravelmente por uma maioria de três quartos do número total de associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários presentes na assembleia geral.
CAPÍTULO IX
Disposições finais e transitórias
Artigo 50.º
Dissolução e liquidação
1- A dissolução do sindicato só poderá ser decidida em sessão extraordinária da assembleia geral, expressamente convocada para esse fim, e desde que votada favoravelmente por uma maioria de três quartos do número total de associados em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2- A assembleia geral que deliberar a eventual dissolução deverá obrigatoriamente decidir os termos em que a mesma se processa, não podendo em caso algum os bens do sindicato ser distribuídos pelos associados.
Artigo 51.º
Casos omissos
A resolução de casos não previstos será definida em assembleia geral, com pronunciamento sobre o assunto por parte da direcção nacional.
Artigo 52.º
Disposições transitórias
O disposto nos presentes estatutos entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim do Trabalho e do Emprego.