Categoria: Legislação-C19 (Page 4 of 4)

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Sobre recolha e registo de dados de saúde dos trabalhadores

Considerando que muitas empresas estão a proceder à recolha e registo de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores susceptíveis de indiciar infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2, designadamente a temperatura corporal, a CNPD recorda (Comissão Nacional de Proteçáo de Dados, documento em anexo) que os dados relativos à saúde são dados pessoais sensíveis, sujeitos a um regime especialmente reforçado de protecção. 

De acordo com a lei em vigor, a entidade empregadora não pode recolher nem registar directamente dados de saúde dos trabalhadores, nem sequer ter conhecimento deles, conforme decorre do disposto nos artigos 17º e 19º do Código do Trabalho e dos artigos 109º e 110º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho). 

Apesar da situação de pandemia e do estado de emergência, a necessidade de prevenção do contágio pelo coronavírus não legitima, só por si, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora. Pode justificar medidas especiais de higienização e de distanciamento social conforme recomendado pelas autoridades de saúde, mas não justifica condutas que, de acordo com a lei, não são permitidas. Por enquanto, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras qualquer das funções exclusivas da Autoridade de Saúde, nem esta delegou tais funções nos empregadores. 
Assim sendo, não podem as entidades empregadoras proceder directamente à recolha e registo  da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outras informações relativas à saúde ou eventuais comportamentos de risco dos trabalhadores, sem prejuízo de poder ser cometida ao médico do trabalho a tarefa de avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e informar sobre a aptidão do trabalhador para o desempenho das suas funções, nos termos gerais previstos no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 
Em suma, a eventual recolha, incluindo através do preenchimento de questionários pelos trabalhadores, de informações relativas à saúde ou à vida privada dos mesmos relacionadas com a sua saúde só é legitima quando realizada exclusivamente através de profissional de saúde (médico ou enfermeiro do trabalho), tendo em vista a salvaguarda da segurança e saúde dos próprios trabalhadores ou de terceiros. 

 A Direcção

Esclarecimento de dúvidas sobre o REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – Trabalhadores Independentes

O STARQ tem recebido alertas sobre um documento excepcional de cobrança emitido pela Segurança Social (pode ser consultado na página da Segurança Social Directa, no separador “Em Pagamento”).

Esta situação não é irregular (ver ponto 6 deste texto) e prende-se com o REGIME DE PAGAMENTO DIFERIDO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

Prestamos alguns esclarecimentos:

1) Como funciona o pagamento diferido dos trabalhadores independentes?

As contribuições dos trabalhadores independentes, devidas nos meses de abril, maio e
junho de 2020, podem ser pagas da seguinte forma:
– Um terço do valor das contribuições é pago no mês em que é devido;
– O montante dos restantes dois terços é pago em prestações iguais e
sucessivas:
Nos meses de julho, agosto e setembro de 2020; ou
Nos meses de julho a dezembro de 2020.

2) Como se indica em que meses se pretende pagar?

As entidades empregadoras e trabalhadores independentes devem indicar na Segurança Social Direta em julho de 2020 qual dos prazos de pagamento que pretendem utilizar.

3) O pagamento diferido das contribuições é obrigatório?

Não. O pagamento diferido das contribuições sociais é facultativo não impedindo o pagamento integral das contribuições devidas pelas entidades empregadoras.

4) Pode acumular com outros apoios?

Sim, esta medida é cumulativa com outras medidas extraordinárias no âmbito da crise COVID-19.

5) O que acontece se não pagar 1/3 da contribuição dentro do prazo?

Caso uma entidade empregadora ou trabalhador independente não pague 1/3 do valor das contribuições de algum dos meses dentro do prazo, termina a possibilidade de acesso a este regime.

6) Para o diferimento do pagamento é necessário requerimento?

O diferimento do pagamento de contribuições da responsabilidade da entidade empregadora e dos trabalhadores independentes não se encontra sujeito a requerimento. A atribuição é oficiosa pelos serviços da Segurança Social.

7) Como posso proceder ao pagamento de 1/3 da contribuição?

Os trabalhadores independentes devem utilizar o documento para pagamento disponível na Segurança Social Direta.

Em caso de dúvida contactem o STARQ!

Apoio Trabalhadores Independentes – Redução a partir de 40%

Após muita pressão dos trabalhadores e dos sindicatos o governo estendeu o subsídio por “redução de actividade para trabalhadores independentes” àqueles que tiverem uma redução dos seus honorários em mais de 40%, deixando de ser necessária a paragem total de actividade (Decreto-Lei nº 12-A/2020, em anexo).

Segundo o Ministério do Trabalho e da Segurança Social aqueles que tiveram redução/quebra nos rendimentos em Março podem requerer o subsídio até 15 de Abril.

O subsídio pode ser solicitado na página da segurança social directa.

A Direcção


Artigo 26.º Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente 

1 — O apoio extraordinário à redução da atividade económica reveste a forma de um apoio financeiro aos trabalhadores abrangidos exclusivamente pelo regime dos trabalhadores independentes e que não sejam pensionistas, sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses seguidos ou seis meses interpolados há pelo menos 12 meses: 

a) Em situação comprovada de paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia da doença COVID -19; ou 

b) Mediante declaração do próprio conjuntamente com certidão de contabilista certificado que o ateste, em situação de quebra abrupta e acentuada de, pelo menos, 40 % da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto dos serviços competentes da segurança social, com referência à média mensal dos dois meses anteriores a esse período, ou face ao período homólogo do ano anterior ou, ainda, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média desse período. 

2 — As circunstâncias referidas na alínea a) do número anterior e no n.º 6 são atestadas mediante declaração do próprio, sob compromisso de honra, ou de contabilista certificado no caso de trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada. 

3 — Durante o período de aplicação desta medida, o trabalhador independente tem direito a um apoio financeiro com duração de um mês, prorrogável mensalmente, até um máximo de seis meses, correspondente: 

a) Ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor de um IAS, nas situações em que o valor da remuneração registada como base de incidência é inferior a 1,5 IAS; 

b) A dois terços do valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite máximo do valor da RMMG, nas situações em que o valor da remuneração registada é superior ou igual a 1,5 IAS. 

4 — O apoio financeiro é pago a partir do mês seguinte ao da apresentação do requerimento. 

5 — Enquanto se mantiver o pagamento do apoio extraordinário, o trabalhador independente mantém a obrigação da declaração trimestral quando sujeito a esta obrigação. 

6 — O apoio previsto no presente artigo é concedido, com as necessárias adaptações, aos sócios -gerentes de sociedades, bem como membros de órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes àqueles, sem trabalhadores por conta de outrem, que estejam exclusivamente abrangidos pelos regimes de segurança social nessa qualidade e que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E -fatura inferior a € 60 000. 

7 — O apoio previsto no presente artigo não é cumulável com os apoios previstos no capítulo anterior, nem confere o direito à isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social.

Esclarecimento – Teletrabalho

Cabe ao STARQ fazer alguns esclarecimentos sobre o regime de teletrabalho.
O teletrabalho configura-se quando a prestação laboral é realizada fora da empresa através do recurso a tecnologias de informação, isto é, à distância e encontra-se previsto nos artigos 165.º a 171.º, do Código do Trabalho.
Enquanto em teletrabalho o trabalhador beneficia dos direitos laborais em condições de igualdade com os demais trabalhadores da empresa em regime de trabalho presencial (art.º 169.º, n.º 1, do CT), isso inclui:
– Cobertura pelo seguro de trabalho
– Horário de trabalho
– Direito a subsídio de refeição
– Obrigação da entidade patronal de fornecer os instrumentos de trabalho e de pagar as despesas inerentes à sua utilização e manutenção
– Formação profissional
– Contabilização para efeitos de tempo de carreira

Em caso de irregularidade mantêm-se a fiscalização pela ACT ou Ministério das Finanças. 

Em caso de dúvida contactem o STARQ.


Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhadores independentes

Apoio extraordinário à redução da actividade económica de trabalhadores independentes, resultante da pandemia actual: Para requisitar este apoio não se exige a cessação da actividade nas finanças, mas apenas a declaração do próprio ou de contabilista certificado (o requerimento e declaração ainda não tem formulário próprio na segurança social, pelo que poderá ser submetido no portal da Segurança Social Directa, na opção de “outros documentos”).Quanto aos requisitos relembramos, o artigo 26º, nº1, do decreto-Lei nº10-A/2020, de 13 de Março, exige uma “situação comprovada de paragem total da sua actividade”, o que significa que não basta a sua diminuição.

Em caso de dúvida contacta o STARQ.


Segurança Social – Trabalhadores independentes

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