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COVID 19 – Novas Regras – Uso de máscara nos locais de trabalho

O Decreto-Lei nº 30-E/2022, de 21 de abril, (que altera o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual) determina que o uso de máscara deixa de ser obrigatório na generalidade dos espaços interiores onde tal obrigatoriedade ainda se mantinha, excepto: 

  • Nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para pessoas vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência. 
  • Nas unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
  • Estabelecimentos e serviços de saúde. 
  • Na utilização de transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo e o transporte em táxi ou TVDE. 
  • Nos locais onde tal seja determinado pela Direcção Geral de Saúde. 

Neste quadro, e à excepção dos trabalhadores que desenvolvam a sua actividade nos locais referidos acima onde o uso de máscara se mantém obrigatório, as entidades empregadoras não podem impor aos seus trabalhadores o uso de máscara nos locais de trabalho. Para que possam impor o uso da máscara nos locais de trabalho, os empregadores têm que solicitar aos serviços de segurança e saúde no trabalho que determinem se o uso da máscara é essencial para a protecção e segurança dos trabalhadores, o que implica uma prévia avaliação dos riscos de exposição à infecção por SARS-CoV-2 ou à doença COVID 19 associados às várias funções desenvolvidas na empresa e uma análise e vigilância por parte do médico do trabalho. 

Em qualquer das situações laborais em que o uso de máscara se mantenha obrigatório para os trabalhadores, o empregador está obrigado a fornecer estes equipamentos de protecção aos trabalhadores na quantidade necessária ao seu uso regular.

Novas regras em vigor no âmbito da pandemia da doença COVID-19

A Resolução de Conselho de Ministros nº 135-A/2021 declara a situação de alerta em todo o território nacional a partir do dia 1 de Outubro e até às 23:59 h do dia 31 de Outubro de 2021.
Esta RCM, tendo em conta a percentagem da população já completamente vacinada, procede ao levantamento de um conjunto de medidas excepcionais e temporárias que têm estado em vigor no âmbito da pandemia da doença COVID 19.
Em simultâneo, é também publicado o Decreto-Lei nº 78-A/2021, de 29 de Setembro, que também vem alterar e revogar várias medidas tomadas no âmbito da pandemia.


Alargamento do apoio excecional à família – Decreto-Lei n.º 14-B/2021

O regime de apoio excepcional à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas foi alargado aos trabalhadores que estão em teletrabalho (legislação e declaração em anexo).

Ou seja, os trabalhadores com filhos até aos 10 anos de idade que optem por ficar a apoiar exclusivamente o filho, mesmo que esteja numa situação de teletrabalho, pode fazê-lo, sendo remunerado até 100% do seu ordenado de referência.

Legislação:

O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações: 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; 

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré -escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; 

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.     

O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; 

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 

Os pais em teletrabalho que reúnam as condições para o efeito, bem como os que podem requerer o apoio no valor de 100% da remuneração base, podem requerê-lo a partir de dia 23 de Fevereiro.

A segurança social disponibilizou já no seu site a nova declaração (segue em anexo) que deve ser enviada à entidade empregadora e também serve como justificação de faltas, tendo presente que no caso dos trabalhadores em teletrabalho a comunicação ao empregador tem de ser feito com 3 dias de antecedência relativamente ao início do período de assistência à família.

O processo nestes casos é idêntico ao anterior – a declaração é enviada ao empregador que, por sua vez, deve enviar aos serviços de segurança social. O apoio é pago directamente às entidades empregadoras, que depois pagam aos trabalhadores. Sobre o valor do apoio são descontados os 11% relativos à taxa social única da responsabilidade do trabalhador. 


Covid-19 – Apoios ao fecho das escolas e redução de actividade de trabalhadores dependentes e independentes

Caras/os associadas/os


Elencamos um conjunto de medidas de apoio no âmbito da Covid-19, para trabalhadores independentes e dependentes, incluindo aos pais com filhos menores cuja escola fechou.

1) Fecho das escolas:

Na sequência da decisão de encerrar novamente todas as actividades lectivas e não lectivas em todos os estabelecimentos de ensino e equipamentos de apoio à infância já a partir de hoje, dia 22 de Janeiro, o Governo retoma também os regimes de faltas justificadas e de apoio às famílias que vigoraram aquando de idêntico encerramento das escolas no ano de 2020.    

Regime de faltas justificadas:

Consideram-se justificadas, sem perda de qualquer direito excepto quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio determinada legislativa ou administrativamente pelo Governo, quer fora de quer durante os períodos de interrupção lectiva fixados. As faltas devem ser comunicadas ao empregador, nos termos gerais, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Estas faltas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho.   

Apoio excepcional às famílias:

No período em que se encontrar impedido de prestar trabalho devido à necessidade de acompanhar o filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores têm direito a um apoio no valor de 2/3 da remuneração base declarada no mês de Dezembro de 2020, suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pelo sistema de segurança social, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional (€665) e como limite máximo três salários mínimos (€1995). Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.   

Para os trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada no quarto trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social. 

Não são abrangidas as situações em que o teletrabalho é possível – quem estiver a prestar actividade em regime de teletrabalho e, portanto, a receber a sua retribuição normal não tem direito ao apoio; se um dos progenitores estiver em teletrabalho, o outro não tem direito ao apoio. 

Este apoio não é cumulável com outros apoios excepcionais ou extraordinários atribuídos no âmbito da pandemia da doença COVID 19, o que significa que quem estiver abrangido pelo regime de layoff ou pelo regime da retoma progressiva ou a beneficiar de qualquer dos apoios previstos para os trabalhadores independentes ou trabalhadores em situação de desprotecção social não tem direito a este apoio. 

O apoio só pode ser recebido por um dos progenitores de cada vez – ou seja é possível que ambos beneficiem alternadamente do apoio (no caso de faltarem alternadamente ao trabalho), mas não simultaneamente. Só é paga uma prestação independentemente do número de filhos. 

Para aceder ao apoio, os pais que sejam trabalhadores por conta de outrem devem preencher a declaração anexa (já disponível no site da segurança social www.seg-social.pt) e remetê-la à entidade empregadora. A declaração serve igualmente para justificar as faltas.    

2) Apoios aos trabalhadores independentes e contratados:

a) As empresas que tenham a sua actividade suspensa devido ao encerramento de estabelecimentos e instalações por determinação legislativa ou administrativa do Governo podem recorrer de imediato ao layoff simplificado ou, se estiverem a beneficiar do apoio à retoma progressiva, podem fazer cessar este apoio e recorrer ao layoff simplificado; 


b) É reposto o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, destinado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros dos órgãos estatutários que vigorou anteriormente, sendo para o efeito repristinado (ou seja, reposto em vigor) o artigo 26º do DL 10-A/2020, de 13 de março; 


c) São igualmente repostas, a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional (destinada a trabalhadores independentes com carreira contributiva reduzida ou em período de isenção contributiva ou a trabalhadores por conta de outrem com rendimentos inferiores ao IAS e sem acesso a prestações de desemprego) e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social, destinada a pessoas não abrangidas por qualquer sistema de protecção social. sendo para o efeito repristinados os artigos 28ºA e 28ºB do DL 10-A/2020, de 13 de março;


d) Inacumulabilidade de apoios: o layoff simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva; o apoio extraordinário à redução da actividade económica, a medida extraordinária de incentivo à actividade e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social não são cumuláveis com o layoff simplificado, com o apoio à retoma ou com o recebimento de prestações de segurança social, nem conferem direito a isenção de pagamento de contribuições.   

3) Medidas em matéria tributária:

 Os processos de execução fiscal em curso ou a instaurar pela Autoridade Tributária, pela Segurança Social ou outras entidades são suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, assim como os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de poderem continuar a ser cumpridos.   

4) Medidas de apoio aos consumidores:

a) É criado um regime excepcional de apoio ao consumo da energia eléctrica para os consumidores elegíveis para a tarifa social durante o período do estado de emergência. O apoio é aplicável directamente nas facturas de energia eléctrica e o seu valor, por cada dia de confinamento geral até ao limite de 30 dias, varia de acordo com a potência contratada entre 0,1573 e 0,0262 €/dia. Além disto, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam de um apoio extraordinário, atribuído de forma única, em função da descida de temperatura, nos mesmos valores indicados anteriormente, durante 15 dias; 

b) Os prazos para exercício de determinados direitos dos consumidores são prorrogados por 30 dias ou suspensos durante o estado de emergência.   

Em caso de dúvida contacta o STARQ.

A Direcção


Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República – Decreto n.º 3-C/2021

I. Encerramento de escolas

São suspensas:

  • as actividades educativas lectivas e não lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
  • as actividades de apoio à primeira infância, em creches, creches familiares e amas e todas as actividades de apoio social desenvolvidas em centros de actividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de actividades de tempos livres e universidades séniores;
  • as actividades lectivas e não lectivas presenciais nas instituições de ensino superior;
  • todas as actividades formativas desenvolvidas em regime presencial por entidades formativas de natureza pública, privada e cooperativa ou social, permitindo-se excepcionalmente, quando houver condições para o efeito, a sua substituição por formação à distância.

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento público devem continuar a garantir a prestação de apoio alimentar aos alunos beneficiários dos escalões A e B da acção social escolar.

Os centros de actividades ocupacionais, apesar de encerrados, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica e, sempre que seja possível, prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na habitação.

Devem manter-se em funcionamento:

  • os apoios terapêuticos prestados em estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem;
  • as Equipas Locais de Intervenção Precoce;
  • os Centros de Apoio à Vida Independente.

Em cada agrupamento de escolas deve ser identificado um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores considerados essenciais1, nomeadamente:

  • profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiros e Forças Armadas;
  • trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
  • trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de instituições que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
  • trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

II. Encerramento de serviços públicos:

  • são encerradas as Lojas do Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através de meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

III. Encerramento de outras actividades/estabelecimentos:

  • são encerrados os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
  • são encerrados os centros de exames;
  • os centros de inspecção técnica de veículos passam a funcionar só por marcação.

Medidas de proteção dos arrendatários habitacionais e não habitacionais

O regime de protecção dos arrendatários no âmbito da pandemia da doença COVID 19 previsto nas Leis no 1-A/2020, de 19 de março, e 4-C/2020, de 30 de dezembro, na redação atual, é alterado nos seguintes termos:

  • Mantém-se suspensas até 30 de junho de 2021 a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais; a produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta suspensão passa a depender do pagamento regular da renda devida no mês em causa (abrangend os meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021) exceto para os arrendatários abrangidos pelo regime de diferimento de rendas em contratos de arrendamento não habitacionais. (artigo 2o da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o artigo 8o da Lei 1-A/2020, de 19 de março);
  • No caso dos contratos de arrendamento para fins habitacionais, relativamente aos requisitos exigidos para os arrendatários poderem beneficiar do regime de mora no pagamento de rendas, a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário passa a ser inferior a 30% (artigo 3o da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera a Lei 4-C/2020, de 6 de abril);
  • No que respeita aos empréstimos que os arrendatários habitacionais podem solicitar ao IHRU quando se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, passa a estar prevista a possibilidade de o empréstimo ser concedido total ou parcialmente a título de comparticipação financeira não reembolsável, desde que estes arrendatários tenham baixos rendimentos e em função da taxa de esforço do agregado.(artigo 3o do Decreto-Lei no 106-A/2020, de 30 de dezembro, que altera a Lei 4-C/2020, de 6 de abril);
  • Na situação de quebra de rendimentos, o senhorio so tem direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas vencidas, se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos mês de abril a junho de 2020, não efetuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a 1/12 do montante total, pago em conjunto com a renda de cada mês (Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro).
  • O regime dos apoios financeiros para arrendamentos para fins habitacionais previsto no artigo 5º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na redação atual aplica-se às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021 (artigo 3o do Decreto-Lei no 106-A/2020, de 30 de dezembro);
  • No caso do contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativamente a estabelecimentos encerrados em março de 2020 por determinação legal ou administrativa e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, o período de regularização das dividas vencidas em 2020 tem inicio a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023, sendo realizada em 24 prestações pagas juntamente com a renda do mês em causa.
    Será possível ao arrendatário requerer, até ao dia 20 de janeiro de 2021, o diferimento do pagamento das rendas de 2021 correspondente aos meses em que o estabelecimento estiver encerrado, nos mesmos termos aplicáveis em 2020.
    O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime, deve comunicar ao senhorio esta intenção por escrito até 20 dias contados de 31 de dezembro de 2020;
    (artigo 4o da Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro, que adita à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8o B e 8o C)
  • Os arrendatários não habitacionais que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40% recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda com o limite de €1200 por mês; se a quebra de faturação for superior a 40%, o apoio a fundo perdido tem o valor do 50% do valor da renda com o limite de €2000 por mês (artigo 4o da Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro, que adita à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8o B e 8o C);
  • Relativamente aos contratos de utilização de loja em centros comerciais, estabelece-se que a remuneração mensal fixa ou mínima é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal até ao limite de 50% do valor daquela, quando estes estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos 6 meses que antecederam o primeiro decreto de declaração do estado de emergência (março de 2020) (artigo 439º da Lei no 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do OE para 2021).

Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República – Decreto n.º3-B/2021

Este Decreto vem alterar o Decreto no 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no sentido de esclarecer algumas medidas previstas e prever medidas mais restritivas, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação, à obrigatoriedade do teletrabalho e ao encerramento de estabelecimentos e instalações e suspensão de actividades.

Quanto à liberdade de circulação:

  • É proibida a circulação para fora do concelho de residência desde as 20.00 h de sexta feira e as 05.00 de segunda feira, com as excepções habituais, sendo também permitidas as deslocações no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, incluindo para o exercício do direito de voto;
  • É proibido o acesso a um conjunto de espaços públicos (passadeiras, marginais, praias), bem como a utilização de equipamentos públicos como bancos de jardim, parques infantis e equipamentos de fitness.

Quanto à obrigatoriedade do teletrabalho:

  • Nas deslocações para exercício de actividade profissional exige-se uma declaração da entidade empregadora que ateste a necessidade de trabalho presencial;
  • As empresas do sector dos serviços com mais de 250 trabalhadores devem apresentar à ACT, no prazo de 48 horas contado da data da entrada em vigor deste decreto (20 de Janeiro), uma lista nominal dos trabalhadores cuja actividade não pode ser prestada em regime de teletrabalho ou que não dispõem de condições para o fazer;

Quanto ao encerramento de estabelecimentos e instalações e suspensão de actividades:

  • Os estabelecimentos que estejam obrigatoriamente encerrados não podem efectuar vendas ao postigo;
  • As actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar devem encerrar às 20.00 h nos dias úteis e às 13.00h aos sábados, domingos e feriados, excepto o retalho alimentar (supermercados, mercearias, etc) que encerra às 17.00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio, sendo proibida:
    • A venda de qualquer tipo de bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo;
    • O consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas imediações;
    • O fornecimento de bebidas alcoólicas depois das 20.00h
  • Os restaurantes e similares situados em centros comerciais só podem funcionar para entregas ao domicílio;
  • São encerradas as universidades séniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos e similares;
  • Podem funcionar os centros de actividade de tempos livres, os centros de estudo e similares para crianças com idade inferior a 12 anos.

Medidas no âmbito do estado de emergência

O Decreto-Lei 6-E/2020 cria ou repõe um conjunto de medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores independentes, aos consumidores e ao sector da cultura no âmbito do estado de emergência.

Apoios às empresas e aos trabalhadores independentes:

  • As empresas que tenham a sua actividade suspensa devido ao encerramento de estabelecimentos e instalações por determinação legislativa ou administrativa do Governo podem recorrer de imediato ao layoff simplificado ou, se estiverem a beneficiar do apoio à retoma progressiva, podem fazer cessar este apoio e recorrer ao layoff simplificado;
  • É reposto o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, destinado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros dos órgãos estatutários que vigorou anteriormente, sendo para o efeito repristinado (ou seja, reposto em vigor) o artigo 26o do DL 10-A/2020, de 13 de março;
  • São igualmente repostos a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional (destinada a trabalhadores independentes com carreira contributiva reduzida ou em período de isenção contributiva ou a trabalhadores por conta de outrem com rendimentos inferiores ao IAS e sem acesso a prestações de desemprego) e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social, destinada a pessoas não abrangidas por qualquer sistema de protecção social, sendo para o efeito repristinados os artigos 28oA e 28oB do DL 10-A/2020, de 13 de março;
  • Inacumulabilidade de apoios: o layoff simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva; o apoio extraordinário à redução da actividade económica, a medida extraordinária de incentivo à actividade e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social não são cumuláveis com o layoff simplificado, com o apoio à retoma ou com o recebimento de prestações de segurança social, nem conferem direito a isenção de pagamento de contribuições.

Medidas de apoio ao setor social:

  • Os equipamentos sociais de instituições do sector social e solidário que estejam aptos a funcionar podem abrir e funcionar apenas com autorização provisória de funcionamento, até 31 de dezembro de 2021; após esta data, devem retomar o processo de licenciamento normal.

Medidas em matéria tributária:

  • Os processos de execução fiscal em curso ou a instaurar pela Autoridade Tributária, pela Segurança Social ou outras entidades são suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, assim como os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de poderem continuar a ser cumpridos.

Medidas de apoio ao setor cultural:

  • É alterado o DL 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial no que respeita a espectáculos não realizados, assegurando a aplicação do regime previsto naquele diploma ao reagendamento ou cancelamento de espectáculos não realizados entre 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021, e devendo o reagendamento destes espectáculos ocorrer até 30 de setembro de 2021.

Medidas de apoio aos consumidores:

  • É criado um regime excepcional de apoio ao consumo da energia eléctrica para os consumidores elegíveis para a tarifa social durante o período do estado de emergência. O apoio é aplicável directamente nas facturas de energia eléctrica e o seu valor, por cada dia de confinamento geral até ao limite de 30 dias, varia de acordo com a potência contratada entre 0,1573 e 0,0262 €/dia. Além disto, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam de um apoio extraordinário, atribuído de forma única, em função da descida de temperatura, nos mesmos valores indicados anteriormente, durante 15 dias;
  • Os prazos para exercício de determinados direitos dos consumidores são prorrogados por 30 dias ou suspensos durante o estado de emergência.

Regulamentação do estado de emergência – Decreto nº 3-A/2021 de 14 de Janeiro

Este Decreto regulamenta a execução da renovação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República no 6-B/2021, de 13 de janeiro, sob autorização da Assembleia da República através da sua Resolução no 1-B/2021, de 13 de janeiro. Entra em vigor às 00h00 de dia 15 de janeiro.

Tendo em conta a situação epidemiológica atual, este Decreto estabelece um conjunto de novas restrições, mais intensas, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação e deslocação dos em determinadas situações e circunstâncias, bem como à restrição da liberdade de iniciativa económica (encerramento de estabelecimentos) e ainda à garantia da continuação do fornecimento de bens e da prestação de serviços essenciais, entre outras.

Basicamente o que se preconiza é o regresso às medidas restritivas adotadas durante os meses de março e abril de 2020, com algumas diferenças importantes designadamente quanto aos estabelecimentos de ensino que se mantém em pleno funcionamento, desde as creches ao ensino superior, bem como os tribunais e alguns serviços públicos que mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

No que respeita à actividade profissional, prevê-se o recurso generalizado ao teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam e o trabalhador disponha de condições para o efeito, sem necessidade de acordo entre as partes, o que significa que o regime de teletrabalho pode ser adotado por decisão unilateral do trabalhador ou do empregador, sem que a outra parte possa opor-se.

De salientar que a não adopção do regime de teletrabalho nas situações em que este é possível passa a corresponder a uma contra-ordenação muito grave.

Restrições à liberdade de circulação

1 . Confinamento obrigatório dos doentes com COVID 19, dos infetados com SARS-CoV-2 e de todos os que se encontrem em situação de vigilância ativa determinada por autoridade de saúde ou outro profissional de saúde.
São ainda considerados em confinamento obrigatório os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República Estes cidadãos podem deslocar-se para o exercício do seu direito de voto, mas devem recorrer preferencialmente à modalidade de voto antecipado em mobilidade;

2. Dever geral de recolhimento domiciliário, aplicável a todos os cidadãos, que significa a proibição de circular em espaços e vias públicas e a obrigação de permanecer no respetivo domícilio exceto para as deslocações autorizadas nos termos do presente decreto.
Consideram-se deslocações autorizadas nomeadamente as que visam:

  • A aquisição de bens e serviços essenciais;
  • O acesso aos serviços públicos em funcionamento, bem como a participação em actos processuais nas entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos deste decreto;
  • A obtenção de cuidados de saúde e o transporte de terceiros com a mesma finalidade;
  • A assistência a terceiros vulneráveis;
  • A frequência por menores de estabelecimentos de ensino e creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como a deslocação de estudantes para instituições de ensino superior e outros estabelecimentos escolares;
  • A frequência de formação e a realização de provas e exames;
  • A frequência de respostas sociais na área de deficiência;
  • atividade fisica ao ar livre, bem como a fruição de momentos ao ar livre e o passeio de animais de companhia, que devem ser de curta duração e nas imediações do domícilio, desacompanhados ou apenas com coabitantes;
  • A visita a utentes de estruturas residenciais ou outras respostas sociais para pessoas idosas ou com deficiência, bem como a entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dos dirigentes de partidos políticos representados na Assembleia da República e dos parceiros sociais, bem como as deslocações do pessoal diplomático e consular e das organizações internacionais quando em funções oficiais;
  • A participação em qualquer qualidade no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, incluindo o exercício do direito de voto;
  • O acesso a estações de correio, agências bancárias e agências de seguros;
  • As deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Outras atividades de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificadas;

Obrigatoriedade do regime de teletrabalho:

O regime do teletrabalho é obrigatório, independentemente do vinculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que a atividade desempenhada o permita e o trabalhador tenha condições para o exercer, sem necessidade do acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de trabalho, condições de segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e mantendo o direito ao subsidio de refeição. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários; se tal não for possível e o trabalhador consentir, podem ser utilizados meios do próprio trabalhador, competindo ao empregador proceder à adaptação e adequação necessárias para o efeito.

A obrigatoriedade do teletrabalho não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais nem aos trabalhadores dos estabelecimentos de ensino.

Nos casos em que não for possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos trabalhadores, bem como garantir todas as medidas necessárias para garantir o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.

Uso de máscara:

Nos locais de trabalho onde se mantenha a respetiva actividade é obrigatório o uso de máscara ou viseira, sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado, excepto quando o trabalhador preste trabalho numa sala ou gabinete que não tenha outros ocupantes ou quando sejam usadas barreiras físicas impermeáveis de separação.

Controlo da temperatura corporal:

Podem ser realizadas medições da temperatura corporal, por meios não invasivos, nos controlos de acesso aos locais de trabalho, serviços e instituições públicas, estabelecimentos de ensino, espaços comerciais, culturais e desportivos, meios de transporte, estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos
prisionais e centros educativos.

É expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma (recordamos que no quadro da legislação da protecção de dados, no âmbito das relações laborais, o consentimento não é válido como fundamento da recolha e tratamento de dados).

As medições podem ser efetuadas por qualquer trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento (não tem que ser profissional de saúde), que fica sujeito a sigilo profissional; não é admissível qualquer contacto físico; o equipamento utilizado tem que ser adequado ao efeito, não podendo conter qualquer memória ou realizar registos das medições feitas.

O acesso dos cidadãos aos locais acima referidos pode ser impedido nas seguintes situações:

  • Se houver recusa da medição de temperatura;
  • Se apresentar uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

O impedimento de acesso de um trabalhador ao seu local de trabalho por apresentar temperatura corporal igual ou superior a 38oC considera-se falta justificada.

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

  • Os trabalhadores, estudantes e visitantes de estabelecimentos de educação e ensino e instituições de ensino superior;
  • Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados e de outras respostas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência, de comunidades terapêuticas, centros de acolhimento temporário, centros de alojamento de emergência, bem como estruturas dedicadas ao acolhimento de requerentes e beneficiários de protecção internacional, vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos, os reclusos em estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, os visitantes destas instituições, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e demais trabalhadores da Direcção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais no exercício e por causa das suas funções, para efeitos de acesso e permanência nos locais de trabalho e sempre que participem no transporte e guarda de reclusos;
  • Todos os que pretendam entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direcção Geral de Saúde.

No caso de o resultado dos testes impedir o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Mobilização de trabalhadores:

Pode ser determinada a mobilização de trabalhadores, mesmo que não sejam profissionais de saúde, designadamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID 19 e seguimento de pessoas em vigilância activa.

Estes trabalhadores podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração directa e indirecta do Estado e das autarquias locais ou de entidades privadas e do setor social e cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou das funções desempenhadas, que se encontrem em isolamento profilático ou ao abrigo do regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos e não estejam em teletrabalho, agentes de protecção civil ou docentes com ausência de componente lectiva.

Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a protecção da sua saúde, pode ser imposto a estes trabalhadores o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais, exceto no que respeita ao local de trabalho para os que se encontrem em isolamento profilático.

Os trabalhadores mobilizados mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no que respeita à evolução da carreira (de notar que os trabalhadores mobilizados terão direito ao salário normal, mas não a qualquer compensação ou indemnização especiais).

As Forças Armadas também participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID 19.

Encerramento de instalações e estabelecimentos e suspensão de atividades:

Prevê-se essencialmente o encerramento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à excepção dos que comercializam bens ou prestam serviços de primeira necessidade ou essenciais, nomedamente os que comercializam bens alimentares e de higiene, medicamentos e produtos de saúde em geral, entre outros, cuja lista consta do Anexo II do Decreto; o Anexo I, por seu lado, elenca todas as instalações e estabelecimentos que ficam encerrados e atividades que ficam suspensas.

Todas as instalações e estabelecimentos que podem estar abertos ao público continuam sujeitos ao cumprimento de todas as regras de ocupação, pernanência, distanciamento físico e higienização que têm vigorado neste domínio.

Os restaurantes e similares apenas podem funcionar para fornecimento de refeições em take-away ou ao domicílio, como vem acontecendo no âmbito da pandemia.

Permanecem encerrados bares, discotecas e similares. A venda de bebidas alcoólicas é proibida nas estações de serviço e nos postos de abastecimento de combustíveis e, depois das 20 horas, também em qualquer estabelecimento, incluindo no fornecimento de refeições em take-away ou ao domicílio; o consumo de bebidas alcoólicas ao ar livre em espaços de acesso ao público é proibido.

Os serviços públicos prestam atendimento presencial por marcação, sendo reforçada a prestação de serviços por meios digitais.

É proibida a realização de todas as celebrações e eventos, exceto as celebrações religiosas e os eventos no âmbito da campanha eleitoral e eleição do Presidente da República.

Todas as atividades culturais e espectáculos estão suspensos (encerramento de cinemas, teatros, salas de exposição, etc.)

São proibidas todas as festividades académicas. Incluindo atividades lúdicas ou recreativas.

Limitações de preços:

Plataformas:

As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares (como a Ubereats ou a Glovo) não podem cobrar taxas de serviços e comissões que excedam em cada transacção 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço. Durante o período de vigência deste decreto também não podem aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos; cobrar aos consumidores taxas de entrega superiores às cobradas antes; pagar aos prestadores de serviços (trabalhadores) que fazem as entregas valores de retribuição inferiores aos já praticados ou reduzir os seus direitos.

Gás:

É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.

Regime contraordenacional:

O regime contraordenacional relativo à violação das normas em vigor no estado de emergência é agravado nos termos do Decreto-Lei 6-A/2020, de 14 de janeiro.

Basicamente, todas as coimas previstas são agravadas para o dobro durante o estado de emergência e é criado um regime contraordenacional especial relativo ao teletrabalho – a violação da obrigatoriedade do regime de teletrabalho durante o estado de emergência constitui contra-ordenação muito grave.


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