O Decreto-Lei 6-E/2020 cria ou repõe um conjunto de medidas de apoio às empresas, aos trabalhadores independentes, aos consumidores e ao sector da cultura no âmbito do estado de emergência.
Apoios às empresas e aos trabalhadores independentes:
- As empresas que tenham a sua actividade suspensa devido ao encerramento de estabelecimentos e instalações por determinação legislativa ou administrativa do Governo podem recorrer de imediato ao layoff simplificado ou, se estiverem a beneficiar do apoio à retoma progressiva, podem fazer cessar este apoio e recorrer ao layoff simplificado;
- É reposto o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, destinado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros dos órgãos estatutários que vigorou anteriormente, sendo para o efeito repristinado (ou seja, reposto em vigor) o artigo 26o do DL 10-A/2020, de 13 de março;
- São igualmente repostos a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional (destinada a trabalhadores independentes com carreira contributiva reduzida ou em período de isenção contributiva ou a trabalhadores por conta de outrem com rendimentos inferiores ao IAS e sem acesso a prestações de desemprego) e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social, destinada a pessoas não abrangidas por qualquer sistema de protecção social, sendo para o efeito repristinados os artigos 28oA e 28oB do DL 10-A/2020, de 13 de março;
- Inacumulabilidade de apoios: o layoff simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva; o apoio extraordinário à redução da actividade económica, a medida extraordinária de incentivo à actividade e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social não são cumuláveis com o layoff simplificado, com o apoio à retoma ou com o recebimento de prestações de segurança social, nem conferem direito a isenção de pagamento de contribuições.
Medidas de apoio ao setor social:
- Os equipamentos sociais de instituições do sector social e solidário que estejam aptos a funcionar podem abrir e funcionar apenas com autorização provisória de funcionamento, até 31 de dezembro de 2021; após esta data, devem retomar o processo de licenciamento normal.
Medidas em matéria tributária:
- Os processos de execução fiscal em curso ou a instaurar pela Autoridade Tributária, pela Segurança Social ou outras entidades são suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, assim como os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de poderem continuar a ser cumpridos.
Medidas de apoio ao setor cultural:
- É alterado o DL 10-I/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excepcionais e temporárias de resposta à pandemia no âmbito cultural e artístico, em especial no que respeita a espectáculos não realizados, assegurando a aplicação do regime previsto naquele diploma ao reagendamento ou cancelamento de espectáculos não realizados entre 28 de fevereiro de 2020 e 31 de março de 2021, e devendo o reagendamento destes espectáculos ocorrer até 30 de setembro de 2021.
Medidas de apoio aos consumidores:
- É criado um regime excepcional de apoio ao consumo da energia eléctrica para os consumidores elegíveis para a tarifa social durante o período do estado de emergência. O apoio é aplicável directamente nas facturas de energia eléctrica e o seu valor, por cada dia de confinamento geral até ao limite de 30 dias, varia de acordo com a potência contratada entre 0,1573 e 0,0262 €/dia. Além disto, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam de um apoio extraordinário, atribuído de forma única, em função da descida de temperatura, nos mesmos valores indicados anteriormente, durante 15 dias;
- Os prazos para exercício de determinados direitos dos consumidores são prorrogados por 30 dias ou suspensos durante o estado de emergência.