O regime de protecção dos arrendatários no âmbito da pandemia da doença COVID 19 previsto nas Leis no 1-A/2020, de 19 de março, e 4-C/2020, de 30 de dezembro, na redação atual, é alterado nos seguintes termos:

  • Mantém-se suspensas até 30 de junho de 2021 a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais; a produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta suspensão passa a depender do pagamento regular da renda devida no mês em causa (abrangend os meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021) exceto para os arrendatários abrangidos pelo regime de diferimento de rendas em contratos de arrendamento não habitacionais. (artigo 2o da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o artigo 8o da Lei 1-A/2020, de 19 de março);
  • No caso dos contratos de arrendamento para fins habitacionais, relativamente aos requisitos exigidos para os arrendatários poderem beneficiar do regime de mora no pagamento de rendas, a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário passa a ser inferior a 30% (artigo 3o da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera a Lei 4-C/2020, de 6 de abril);
  • No que respeita aos empréstimos que os arrendatários habitacionais podem solicitar ao IHRU quando se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, passa a estar prevista a possibilidade de o empréstimo ser concedido total ou parcialmente a título de comparticipação financeira não reembolsável, desde que estes arrendatários tenham baixos rendimentos e em função da taxa de esforço do agregado.(artigo 3o do Decreto-Lei no 106-A/2020, de 30 de dezembro, que altera a Lei 4-C/2020, de 6 de abril);
  • Na situação de quebra de rendimentos, o senhorio so tem direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas vencidas, se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos mês de abril a junho de 2020, não efetuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a 1/12 do montante total, pago em conjunto com a renda de cada mês (Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro).
  • O regime dos apoios financeiros para arrendamentos para fins habitacionais previsto no artigo 5º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na redação atual aplica-se às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021 (artigo 3o do Decreto-Lei no 106-A/2020, de 30 de dezembro);
  • No caso do contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativamente a estabelecimentos encerrados em março de 2020 por determinação legal ou administrativa e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, o período de regularização das dividas vencidas em 2020 tem inicio a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023, sendo realizada em 24 prestações pagas juntamente com a renda do mês em causa.
    Será possível ao arrendatário requerer, até ao dia 20 de janeiro de 2021, o diferimento do pagamento das rendas de 2021 correspondente aos meses em que o estabelecimento estiver encerrado, nos mesmos termos aplicáveis em 2020.
    O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime, deve comunicar ao senhorio esta intenção por escrito até 20 dias contados de 31 de dezembro de 2020;
    (artigo 4o da Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro, que adita à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8o B e 8o C)
  • Os arrendatários não habitacionais que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40% recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda com o limite de €1200 por mês; se a quebra de faturação for superior a 40%, o apoio a fundo perdido tem o valor do 50% do valor da renda com o limite de €2000 por mês (artigo 4o da Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro, que adita à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8o B e 8o C);
  • Relativamente aos contratos de utilização de loja em centros comerciais, estabelece-se que a remuneração mensal fixa ou mínima é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal até ao limite de 50% do valor daquela, quando estes estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos 6 meses que antecederam o primeiro decreto de declaração do estado de emergência (março de 2020) (artigo 439º da Lei no 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do OE para 2021).