O regime de apoio excepcional à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas foi alargado aos trabalhadores que estão em teletrabalho (legislação e declaração em anexo).

Ou seja, os trabalhadores com filhos até aos 10 anos de idade que optem por ficar a apoiar exclusivamente o filho, mesmo que esteja numa situação de teletrabalho, pode fazê-lo, sendo remunerado até 100% do seu ordenado de referência.

Legislação:

O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações: 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; 

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré -escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; 

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.     

O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; 

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 

Os pais em teletrabalho que reúnam as condições para o efeito, bem como os que podem requerer o apoio no valor de 100% da remuneração base, podem requerê-lo a partir de dia 23 de Fevereiro.

A segurança social disponibilizou já no seu site a nova declaração (segue em anexo) que deve ser enviada à entidade empregadora e também serve como justificação de faltas, tendo presente que no caso dos trabalhadores em teletrabalho a comunicação ao empregador tem de ser feito com 3 dias de antecedência relativamente ao início do período de assistência à família.

O processo nestes casos é idêntico ao anterior – a declaração é enviada ao empregador que, por sua vez, deve enviar aos serviços de segurança social. O apoio é pago directamente às entidades empregadoras, que depois pagam aos trabalhadores. Sobre o valor do apoio são descontados os 11% relativos à taxa social única da responsabilidade do trabalhador.