Autor: ad_Starq (Page 20 of 25)

Parados, nunca calados

O STARQ manifesta a sua solidariedade com o CENA.STE – Sindicato dos Trabalhadores de Espectáculos, do Audiovisual e dos Músicos, que no dia 4 de Junho, organiza a Manifestação Nacional “Parados, nunca calados” em defesa dos direitos dos trabalhadores da Cultura onde, para além dos organizadores, marcarão também presença outras organizações do sector cultural.

Em resposta ao silêncio que tem emanado do Governo (Ministério da Cultura e Primeiro-Ministro) no que concerne ao Património Cultural e, mais particularmente, à Arqueologia, o STARQ tem vindo a intensificar a sua acção apontando medidas concretas que deverão ser implementadas com a maior brevidade.

Exigimos, assim, que:

– O Ministério da Cultura, governos regionais e autarquias apresentem medidas e apoios específicos para o património cultural.

– O Estado desenvolva um efectivo programa de investimento em Arqueologia, nas vertentes de investigação, conservação, valorização e divulgação.

– O Estado implemente um programa sustentado de combate à precariedade (falsos recibos verdes) nos sectores privado, empresarial e público.

– O Estado reactive o Plano Nacional de Trabalhos Arqueológicos, programa de apoio financeiro à investigação em Arqueologia, dirigido especialmente aos dados arqueológicos recolhidos em intervenções preventivas durante as últimas décadas, que permanecem por estudar e divulgar.

– O Estado, autarquias e demais entidades depositárias implementem programas de gestão, estudo, conservação e valorização do espólio arqueológico que vem sendo  apenas armazenado.

– O sistema científico e tecnológico nacional promova e financie programas de incentivo à investigação na área da Arqueologia.

– Seja desenvolvido um programa de incentivo à constituição de equipas municipais de Arqueologia.

Porque os profissionais de Arqueologia também são agentes de Cultura!

Regime da nova situação de calamidade de 1 a 14 de Junho

Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de Maio, procede a nova prorrogação da declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID 19 até ao dia 14 de Junho, e aprova, em anexo, o regime da situação de calamidade.

De acordo com este regime:

  • Mantém-se o confinamento obrigatório de doentes com COVID 19 e infectados com SARS-CoV-2, bem como dos cidadãos em vigilância activa determinada pelas autoridades de saúde;
  • Cessa o dever cívico de recolhimento domiciliário para a população em geral;
  • O regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório;
  • É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que podem funcionar, desde que cumpridas as orientações e recomendações da Direcção Geral de Saúde;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter restrições à ocupação, desde que cumpram as regras;
  • Passam a ser permitidos eventos familiares, como casamentos e batizados, bem como eventos corporativos (congressos, feiras, etc), desde que em recintos apropriados, e eventos culturais, com cumprimento das orientações da Direcção Geral de Saúde;
  • São proibidas concentrações de mais de 20 pessoas, excepto na Área Metropolitana de Lisboa, onde o número máximo continua a ser 10;
  • São estabelecidas limitações especiais para a Área Metropolitana de Lisboa (nomeadamente no que respeita à abertura de estabelecimentos comerciais e serviços e ao nº de pessoas permitidas em concentrações);
  • Mantêm-se todas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e higiene em vigor anteriormente.

Teletrabalho e regime de trabalho

O regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório na generalidade das situações, mas pode ser adotado nos termos gerais do Código do Trabalho, ou seja, passa a ser necessário um acordo escrito ou adenda ao contrato de trabalho.

No entanto, o teletrabalho continua a ser obrigatório, se as funções o permitirem, quando requerido pelo trabalhador (ou seja, o empregador não pode recusar) nos seguintes casos:

  • Trabalhador abrangido, mediante declaração médica, pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
  • Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • Trabalhador que tenha de prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio (só aplicável a um dos progenitores).

O regime de teletrabalho é igualmente obrigatório, quando as funções o permitam, nas situações em que os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direcção Geral de Saúde e da ACT.

O empregador está obrigado a proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção dos riscos de contágio resultantes da pandemia da doença COVID 19, devendo adoptar todas as medidas necessárias para o efeito.

Não havendo recurso ao teletrabalho, o empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e respeitando o direito ao descanso diário e semanal previsto na lei e em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, medidas de prevenção e de mitigação dos riscos, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade entre o regime de trabalho presencial e de trabalho à distância, horários diferenciados de entrada e de saída, bem como de pausas e de refeição. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho, no exercício do seu poder de direcção, mas sempre respeitando os procedimentos previstos na lei.

Outras alterações

Ainda no âmbito desta nova prorrogação da situação de calamidade e da continuação da aplicação de medidas de desconfinamento, o Decreto-Lei nº 24-A/2020, de 29 de Maio, altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID 19, procedendo à 13ª alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março.

Entre estas alterações destacamos:

  •  Obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira em mais locais, nomeadamente em salas de espectáculos, cinemas, teatros, etc.
  • Definição das situações em que o uso obrigatório de máscara ou viseira é dispensado:
    • Pessoas com deficiência cognitiva, de desenvolvimento e perturbações psíquicas, mediante apresentação de atestado médico multiusos ou declaração médica;
    • Pessoas com condição clínica que não se coaduna com o uso de máscara ou viseira, mediante apresentação de declaração médica.
  • O prazo para realização de assembleias gerais de cooperativas ou outras organizações que impliquem a presença de mais de 100 pessoas é prorrogado até 30 de Setembro de 2020.
  • A reabertura dos estabelecimentos de educação pré-escolar a partir de 1 de Junho; dos centros de actividades de tempos livres não integrados em estabelecimentos de ensino a partir de 15 de Junho; e das demais actividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres a partir do final do ano lectivo (esta parte ainda está pouco esclarecida). De salientar que nada de novo se estabelece por enquanto sobre o apoio extraordinário à família.
  • Clarificação da forma de calcular a condição de recursos para efeito do apoio a atribuir nas situações de desprotecção social, definindo-se que esta condição de recursos é calculada com base nos rendimentos do requerente e do respectivo cônjuge ou unido de facto disponíveis no sistema de informações da segurança social e da administração tributária, tendo por base os referenciais definidos para atribuição do RSI.
  • Estabelece-se que, nos processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, as perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias para fixação da incapacidade, são realizadas exclusivamente nas delegações do Instituto de Medicina Legal, gabinetes médico-legais ou hospitais. O magistrado pode presidir às diligências por meios de comunicação à distância.

Prolongamento das medidas de protecção dos arrendatários

Chamamos a atenção para a legislação que permite o prolongamento das medidas de protecção dos arrendatários até dia 30 de Setembro de 2020.

A lei nº14/2020, de de 9 de Maio (em anexo), vem prolongar as medidas de protecção aos arrendatários até 30 de Setembro de 2020 – assim, continua suspensa até esta data a produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional por iniciativa do senhorio, bem como a revogação e a oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional pelo senhorio e ainda a execução de hipotecas sobre imóveis.

MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE PROTECÇÃO SOCIAL – Decreto-Lei 20-C/2020, de 7 de Maio

O Decreto-Lei 20-C/2020, de 7 de Maio, estabelece um conjunto de medidas de protecção social, que incluem o reforço da protecção no desemprego, a simplificação do acesso ao RSI e o alargamento dos apoios aos trabalhadores independentes a outros trabalhadores independentes e trabalhadores da economia informal, não abrangidos por medidas anteriores.

1. Redução dos prazos de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial é reduzido para: − 90 dias no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; − 60 dias no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, no caso do desemprego resultar de caducidade de contrato a termo ou de denúncia do contrato por iniciativa do empregador no período experimental.

De notar que nestes casos o período de atribuição da prestação é igualmente reduzido a 90 dias na primeira situação e a 60 dias na segunda. Esta redução do período de concessão não se aplica aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia (ou seja, àqueles que cumprem os prazos gerais previsto no regime de protecção social no desemprego).

2. Simplificação do acesso ao RSI A atribuição do Rendimento Social de Inserção deixa de estar dependente, durante este período, da celebração de contrato de inserção. Finda a vigência desta medida, os serviços competentes procederão à verificação oficiosa da composição e dos rendimentos do agregado familiar dos beneficiários, para efeitos de renovação ou cessação da prestação e consequente eventual revisão do valor da prestação.

3. Alargamento de medidas de apoio a trabalhadores independentes não abrangidos por medidas anteriores É criada uma nova medida de incentivo à actividade profissional aplicável a trabalhadores independentes que estejam no período de isenção de contribuições, que ainda não tenham 12 meses de actividade ou que, por outro motivo, não tenham acesso à medida já prevista para os trabalhadores independentes. Este apoio tem a duração de um mês, prorrogável até 3 meses; tem como valor máximo metade do valor do IAS (€219,4) e como mínimo o valor correspondente ao menor valor da base de incidência contributiva mínima. O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção, consoante os casos. 

4. Apoios em situações de desprotecção social Este novo apoio é dirigido a trabalhadores que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos por um regime de protecção social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de actividade junto da Administração fiscal. A atribuição do apoio implica a produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e a manutenção da actividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do apoio. A atribuição do apoio está ainda sujeita à condição de recursos prevista para o RSI O apoio é devido a partir da data da apresentação do requerimento, é atribuído por um período máximo de 2 meses e o seu valor corresponde a metade do valor do IAS (€219,4). A declaração da cessação de actividade, antes de decorrido o período exigido de 24 meses após a cessação do apoio, implica a devolução dos montantes recebidos. 
Por fim, assinala-se que as medidas previstas para reforço da protecção no desemprego, para simplificação do acesso ao RSI, bem os apoios a trabalhadores independentes não abrangidos por medidas anteriores e o apoio a situações de desprotecção social podem ser requeridos até 30 de Junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais

STARQ no Academia.edu

Sabendo que o trabalho em arqueologia tem sempre como objectivo final o ganho científico e de investigação, o STARQ, tem desenvolvido algumas iniciativas junto da comunidade científica arqueológica nacional e internacional.

Esses materiais (artigos, resumos e boletins) podem ser encontrados na recém-criada página do STARQ no Academia: https://independent.academia.edu/STARQSTARQ

Antena Aberta – Antena 1

O STARQ participou, pela voz da sua vice-presidente Sara Brito, no programa Antena Aberta (Antena 1) onde se discutiu o tema “O sector da cultura aflito com o impacto da pandemia”, aos 20:36.

A Arqueologia é Cultura e é como tal que os problemas do sector devem ser resolvidos.

Antena Aberta

O STARQ esteve presente no 1º de Maio

O STARQ está presente!

– Está presente porque não se podem esquecer os trabalhadores de arqueologia que continuaram a trabalhar durante o confinamento e Estado de emergência, pondo em risco a sua saúde e a dos seus, de modo a não parar totalmente a economia!

– Está presente pelos trabalhadores falsos recibos verdes, aqueles que são os primeiros a serem dispensados e despedidos. Aqueles que o estado desdenha, com apoios desconfiados, reduzidos, confusos e dados com má vontade.

– Está presente por todos os que sabemos fazerem horas sem receberem justamente, que atendem telefonemas em casa e durante o fim de semana, que não são pagos pelos seus relatórios, uma exigência legal e dever cívico da sua profissão.

– Está presente pela Arqueologia e pela sua presença no âmbito da Cultura. A Cultura não está sempre em exposição, também está no conhecimento histórico que todos os dias é produzido (e desenterrado) com o trabalho dos trabalhadores de arqueologia. Somos produtores de Cultura sim! Somos agentes Culturais!

– Pelo direito à investigação em Arqueologia. A única ciência sob a alçada do Ministério da Cultura! Pelo regresso de investigação financiada que nos permita elevar e explorar os sítios e materiais recuperados no âmbito da arqueologia de salvaguarda!

– Porque todos os trabalhadores de arqueologia têm direito à realização pessoal e profissional.

É uma Luta porque se nada fosse exigido, o pouco que temos, não teria sido conseguido!

Cá estaremos!!


Comunicação Social:

Rádio Renascença

Rádio Renascença

SIC

SIC Notícias

TVI

TVI 24

CMTV


Sobre recolha e registo de dados de saúde dos trabalhadores

Considerando que muitas empresas estão a proceder à recolha e registo de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores susceptíveis de indiciar infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2, designadamente a temperatura corporal, a CNPD recorda (Comissão Nacional de Proteçáo de Dados, documento em anexo) que os dados relativos à saúde são dados pessoais sensíveis, sujeitos a um regime especialmente reforçado de protecção. 

De acordo com a lei em vigor, a entidade empregadora não pode recolher nem registar directamente dados de saúde dos trabalhadores, nem sequer ter conhecimento deles, conforme decorre do disposto nos artigos 17º e 19º do Código do Trabalho e dos artigos 109º e 110º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho). 

Apesar da situação de pandemia e do estado de emergência, a necessidade de prevenção do contágio pelo coronavírus não legitima, só por si, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora. Pode justificar medidas especiais de higienização e de distanciamento social conforme recomendado pelas autoridades de saúde, mas não justifica condutas que, de acordo com a lei, não são permitidas. Por enquanto, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras qualquer das funções exclusivas da Autoridade de Saúde, nem esta delegou tais funções nos empregadores. 
Assim sendo, não podem as entidades empregadoras proceder directamente à recolha e registo  da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outras informações relativas à saúde ou eventuais comportamentos de risco dos trabalhadores, sem prejuízo de poder ser cometida ao médico do trabalho a tarefa de avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e informar sobre a aptidão do trabalhador para o desempenho das suas funções, nos termos gerais previstos no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 
Em suma, a eventual recolha, incluindo através do preenchimento de questionários pelos trabalhadores, de informações relativas à saúde ou à vida privada dos mesmos relacionadas com a sua saúde só é legitima quando realizada exclusivamente através de profissional de saúde (médico ou enfermeiro do trabalho), tendo em vista a salvaguarda da segurança e saúde dos próprios trabalhadores ou de terceiros. 

 A Direcção

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