Alertamos, novamente, para as condições degradantes em que funcionam vários trabalhos de Arqueologia, sobretudo no âmbito da Construção Civil. Este comunicado foi difundido através de uma conferência de imprensa e o seu resultado pode ser visto aqui e aqui.
POSICAO-PUBLICA_Construcao-Civil_sector-a-enriquecer_trabalhadores-a-empobrecer_02.03.2021Autor: ad_Starq (Page 11 of 25)
O regime de apoio excepcional à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas foi alargado aos trabalhadores que estão em teletrabalho (legislação e declaração em anexo).
Ou seja, os trabalhadores com filhos até aos 10 anos de idade que optem por ficar a apoiar exclusivamente o filho, mesmo que esteja numa situação de teletrabalho, pode fazê-lo, sendo remunerado até 100% do seu ordenado de referência.
Legislação:
O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré -escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico;
c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.
O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações:
a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental;
b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada.
Os pais em teletrabalho que reúnam as condições para o efeito, bem como os que podem requerer o apoio no valor de 100% da remuneração base, podem requerê-lo a partir de dia 23 de Fevereiro.
A segurança social disponibilizou já no seu site a nova declaração (segue em anexo) que deve ser enviada à entidade empregadora e também serve como justificação de faltas, tendo presente que no caso dos trabalhadores em teletrabalho a comunicação ao empregador tem de ser feito com 3 dias de antecedência relativamente ao início do período de assistência à família.
O processo nestes casos é idêntico ao anterior – a declaração é enviada ao empregador que, por sua vez, deve enviar aos serviços de segurança social. O apoio é pago directamente às entidades empregadoras, que depois pagam aos trabalhadores. Sobre o valor do apoio são descontados os 11% relativos à taxa social única da responsabilidade do trabalhador.
Foi publicado no Diário da República n.º 37/2021, Série II de 2021-02-23, o Despacho n.º 1992/2021 que cria o Programa Ciência no Património Cultural
Este Programa constitui uma parceria estratégica entre as áreas da cultura e da ciência, tecnologia e ensino superior, com vista ao estímulo à implementação de projetos de doutoramento colaborativos por instituições académicas e culturais, tendo por fito o reforço do estudo de coleções e do património cultural. Estas atividades colaborativas permitirão alcançar novas perspetivas e abordagens de apresentação das coleções aos públicos e serão motores de inovação na respetiva gestão, designadamente no que respeita à aplicação de métodos laboratoriais de diagnóstico, à conservação, restauro e monitorização de peças, à luminotecnia, monitorização e controle de ambientes e à otimização de embalagens e materiais de acondicionamento de objetos, entre outros.
Este Programa, de âmbito plurianual e com uma vigência de três anos, será financiado e promovido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).
O Programa Ciência no Património Cultural estabelece como principais metas globais a abertura de procedimentos concursais para 100 bolsas de doutoramento e a abertura de procedimentos concursais para 30 contratos a celebrar com investigadores doutorados. Prevê-se ainda a constituição e promoção de consórcio(s), a constituir entre a Direção-Geral do Património Cultural e laboratórios do Estado, unidades de I&D e instituições do ensino superior, com o objetivo de desenvolver e dinamizar projetos e iniciativas de cooperação científica e cultural.
Com a implementação deste Programa, pretende-se promover o emprego científico e qualificado e as atividades de ensino e investigação na área da cultura e reforça-se a qualificação das equipas dos museus, palácios, monumentos e sítios arqueológicos.
Celebramos protocolo com a óptica Óculos para Todos, com lojas nas cidades do Porto e Lisboa.
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