Autor: ad_Starq (Page 11 of 25)

Comunicado sobre a absolvição dos autores do vandalismo no Côa

Comunicado, em conjunto com o Sindicato de Funções Públicas e Sociais que representa os trabalhadores da Fundação Côa Parque, onde se defende que a absolvição dos autores do acto de vandalismo sobre a gravura do Homem de Piscos, no Vale do Côa, não foi um bom sinal para aqueles que lutam pela protecção do Património, sendo importante que esta decisão seja alvo de recurso pela Fundação. Sobre este assunto consultar esta e esta notícias.

STARQ_Comunicado_Absolvicao-Coa


Posição pública: “Construção Civil – patrões a enriquecer, trabalhadores a empobrecer”

Alertamos, novamente, para as condições degradantes em que funcionam vários trabalhos de Arqueologia, sobretudo no âmbito da Construção Civil. Este comunicado foi difundido através de uma conferência de imprensa e o seu resultado pode ser visto aqui aqui.

POSICAO-PUBLICA_Construcao-Civil_sector-a-enriquecer_trabalhadores-a-empobrecer_02.03.2021


Alargamento do apoio excecional à família – Decreto-Lei n.º 14-B/2021

O regime de apoio excepcional à família no âmbito da suspensão das actividades lectivas foi alargado aos trabalhadores que estão em teletrabalho (legislação e declaração em anexo).

Ou seja, os trabalhadores com filhos até aos 10 anos de idade que optem por ficar a apoiar exclusivamente o filho, mesmo que esteja numa situação de teletrabalho, pode fazê-lo, sendo remunerado até 100% do seu ordenado de referência.

Legislação:

O trabalhador que se encontre a exercer atividade em regime de teletrabalho tem também direito a beneficiar dos apoios excecionais à família previstos nos artigos 23.º a 25.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando opte por interromper a sua atividade para prestar assistência à família, nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, e se encontre numa das seguintes situações: 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental, durante o período da guarda do filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito; 

b) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um filho ou outro dependente, que lhe esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, que frequente equipamento social de apoio à primeira infância, estabelecimento de ensino pré -escolar ou do primeiro ciclo do ensino básico; 

c) O seu agregado familiar integre, pelo menos, um dependente com deficiência, com incapacidade comprovada igual ou superior a 60 %, independentemente da idade.     

O valor da parcela paga pela segurança social, no âmbito do respetivo apoio, é aumentado de modo a assegurar 100 %, respetivamente, do valor da remuneração base, da remuneração registada ou da base de incidência contributiva mensualizada, até aos limites previstos no n.º 2 do artigo 23.º e no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: 

a) A composição do seu agregado familiar seja monoparental e o filho, ou outro dependente que esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito, seja beneficiário da majoração do abono para família monoparental; 

b) Os dois progenitores beneficiem do apoio, semanalmente de forma alternada. 

Os pais em teletrabalho que reúnam as condições para o efeito, bem como os que podem requerer o apoio no valor de 100% da remuneração base, podem requerê-lo a partir de dia 23 de Fevereiro.

A segurança social disponibilizou já no seu site a nova declaração (segue em anexo) que deve ser enviada à entidade empregadora e também serve como justificação de faltas, tendo presente que no caso dos trabalhadores em teletrabalho a comunicação ao empregador tem de ser feito com 3 dias de antecedência relativamente ao início do período de assistência à família.

O processo nestes casos é idêntico ao anterior – a declaração é enviada ao empregador que, por sua vez, deve enviar aos serviços de segurança social. O apoio é pago directamente às entidades empregadoras, que depois pagam aos trabalhadores. Sobre o valor do apoio são descontados os 11% relativos à taxa social única da responsabilidade do trabalhador. 


Programa Ciência no Património Cultural

Foi publicado no Diário da República n.º 37/2021, Série II de 2021-02-23, o Despacho n.º 1992/2021 que cria o Programa Ciência no Património Cultural

Este Programa constitui uma parceria estratégica entre as áreas da cultura e da ciência, tecnologia e ensino superior, com vista ao estímulo à implementação de projetos de doutoramento colaborativos por instituições académicas e culturais, tendo por fito o reforço do estudo de coleções e do património cultural. Estas atividades colaborativas permitirão alcançar novas perspetivas e abordagens de apresentação das coleções aos públicos e serão motores de inovação na respetiva gestão, designadamente no que respeita à aplicação de métodos laboratoriais de diagnóstico, à conservação, restauro e monitorização de peças, à luminotecnia, monitorização e controle de ambientes e à otimização de embalagens e materiais de acondicionamento de objetos, entre outros.

Este Programa, de âmbito plurianual e com uma vigência de três anos, será financiado e promovido pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), em articulação com a Direção-Geral do Património Cultural (DGPC).

O Programa Ciência no Património Cultural estabelece como principais metas globais a abertura de procedimentos concursais para 100 bolsas de doutoramento e a abertura de procedimentos concursais para 30 contratos a celebrar com investigadores doutorados. Prevê-se ainda a constituição e promoção de consórcio(s), a constituir entre a Direção-Geral do Património Cultural e laboratórios do Estado, unidades de I&D e instituições do ensino superior, com o objetivo de desenvolver e dinamizar projetos e iniciativas de cooperação científica e cultural.

Com a implementação deste Programa, pretende-se promover o emprego científico e qualificado e as atividades de ensino e investigação na área da cultura e reforça-se a qualificação das equipas dos museus, palácios, monumentos e sítios arqueológicos.


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