O Despacho nº 3485-C/2020, de 19 de março, alterado e complementado pelos Despachos nºs 4395/2020, 5638-C/2020 e 5897-B/2020, respetivamente de 10 de abril, 20 de maio e 28 de maio, prevê um regime de apoios para os formandos e os destinatários de medidas activas de emprego, integrados em acções ou projectos promovidos por entidades que tiveram de encerrar ou suspender as suas actividades em consequência da pandemia da doença COVID 19, bem como para os destinatários que se encontrem impedidos de frequentar actividades previstas nos projectos enquadrados em medidas activas de emprego e reabilitação profissional devido à suspensão total ou parcial das entidades que estejam em layoff.
O presente despacho vem prolongar, até 31 de Dezembro de 2020, o referido regime de apoios para os formandos e destinatários integrados em medidas activas de emprego e reabilitação profissional, que se encontrem impedidos de frequentar as acções ou projectos nelas enquadrados devido:
− à suspensão total ou parcial das entidades promotoras que se encontrem em regime de layoff simplificado ou a beneficiar do regime extraordinário de apoio à retoma progressiva da actividade em empresas em situação de crise empresarial;
− à suspensão ou redução da actividade por parte de empresas e entidades formadoras determinada ou de acordo com as orientações de autoridade competente.
Este prolongamento dos apoios aplica-se também aos formandos e destinatários integrados nas medidas activas de emprego e de reabilitação profissional que estejam impedidos de frequentar as acções ou os projectos nelas enquadrados devido a quarentena ou isolamento profilático.
Recordamos que, de acordo com o regime de apoios previsto, enquanto estiverem impedidos de frequentar as acções ou projectos nelas enquadrados, os formandos mantêm o direito à bolsa e demais apoios sociais aplicáveis nos termos do respetivo regime, e os participantes nas medidas ativas de emprego e reabilitação profissional também, desde que não se encontrem abrangidos por outras medidas de proteção social no atual contexto excecional. Do mesmo modo, durante o encerramento total ou parcial da entidade promotora de estágio profissional ou de estágio de inserção considera-se suspenso o prazo para celebração de contrato de trabalho com o estagiário para efeitos de candidatura ao prémio ao emprego.
O presente despacho produz efeitos a dia 1 de julho de 2020.