Autor: ad_Starq (Page 13 of 25)

Interface – Boletim do STARQ N.º 5 – Janeiro de 2021

Editorial

Apesar da continuação da pandemia de COVID-19 e de todas as dificuldades na vida dos Trabalhadores, o segundo semestre de 2020 foi marcado pela luta dos profissionais de Arqueologia, através do seu Sindicato, em diversas frentes. De facto, o actual contexto sanitário resultou num agravamento das condições de trabalho, mas é certo que problemas como a precariedade e a falta de equipamentos de higiene e segurança nos locais de trabalho são uma chaga que há muito tempo persiste no nosso sector. Procuramos conhecer melhor estes problemas, através de inquéritos, que possibilitaram uma denúncia pública mais robusta e consistente. Estas dificuldades e outras ainda motivaram uma intensa acção do STARQ junto às diferentes instituições do Estado. Chamamos a atenção aos problemas que afligem os trabalhadores de Arqueologia junto a Presidência da República, em reunião marcada para o efeito. Também reunimos com grupos parlamentares, estivemos presentes na Comissão de Cultura e Comunicação da Assembleia da República contra a destruição do Património Arqueológico por práticas ligadas à agricultura intensiva e enviamos comunicados e cartas com o objectivo de defender o Património Arqueológico e os seus Trabalhadores. Neste sentido, transmitimos aos partidos as nossas reivindicações para o Orçamento de Estado de 2021, ainda marcado por uma falta de investimento e rumo para a Arqueologia.
Outra linha de actuação foi a sistemática denúncia de situações junto à comunicação social. O STARQ esteve na linha da frente pela salvaguarda dos vestígios arqueológicos encontrados na Sé de Lisboa, igualmente demonstrou a falta de apoios aos Trabalhadores de Arqueologia no âmbito da pandemia.

Por outro lado, foram encetadas acções de luta no âmbito da Cultura, em parceria com outros sindicatos e associações. Igualmente, contamos com o apoio e participamos em iniciativas da CGTP-IN, seja através da União de Sindicatos de Lisboa ou mesmo da Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens (CIMH). Num plano mais focado na relação directa entre o sindicato e os seus associados, foram estabelecidos novos protocolos com entidades diversas, permitindo vantagens para o trabalhador sindicalizado. Realçamos a importância do apoio jurídico dado pelo sindicato a todos os associados. Dezenas de casos foram tratados, das questões mais simples até as mais complexas. Além disto, a Direcção cessante despendeu um grande esforço na elaboração da proposta de um caderno reivindicativo, documento base para o estabelecimento de negociações visando a Contratação Colectiva. Lembramos que o documento se encontra aberto à discussão, podendo ser usado qualquer dos meios de contacto do STARQ para o efeito, não obstante a realização de sessões abertas específicas para tal.
Finalmente, no dia 28 de Novembro decorreram as eleições dos Órgãos Sociais do STARQ para o triénio 2020-2023, tendo sido eleita a lista A. A tomada de posse foi no dia 4 de Dezembro. A composição da nova Direcção, Mesa da Assembleia-Geral e Conselho Fiscal, bem como o Programa Eleitoral, que deve nortear a acção do sindicato nos próximos 3 anos, está disponí vel no site do STARQ. O novo ciclo que se inicia está em consonância com o trabalho desenvolvido pelas anteriores direcções, nomeadamente através de um firme compromisso com a defesa dos Trabalhadores de Arqueologia e do Património Arqueológico. A luta continua!

(RB)


Inquérito online com vista a identificar práticas de assédio, agressão, intimidação e bullying na arqueologia europeia

O grupo AGE (Archaeology of Gender in Europe), que integra vários elementos da direcção do STARQ, e o projecto Paye ta Truelle encontram-se a promover um inquérito online com vista a identificar práticas de assédio, agressão, intimidação e bullying na arqueologia europeia.

O inquérito aborda não só comportamentos ofensivos como o assédio sexual e moral, mas também práticas de descriminação racial, religiosa, de orientação sexual ou de idade. Pretende também determinar práticas de intimidação e relações hierárquicas abusivas.

Todas as respostas dadas são estritamente confidenciais e anónimas e serão utilizadas apenas para fins científicos. O questionário levará aproximadamente 15 minutos para ser respondido. O STARQ considera esta uma iniciativa essencial na luta por uma prática arqueológica mais justa e segura para todas e todos. Por isso apela à participação de todas/os associadas/os através do preenchimento e divulgação do inquérito até 28 de Fevereiro.

Este está disponível em inglês http://bit.ly/3qSwi0H e em francês http://bit.ly/2YhATx.

Para mais informações podem consultar:

  1. AGE Community da EAA: Twitter: @age_eaa; http://bit.ly/2Y3PYm7; https://bit.ly/2P5VQGE)
  2. Projecto ‘Paye ta Truelle’ : https://payetatruelle.wixsite.com/projet
  3. 2020 Virtual Annual Meeting of the European Association of Archaeologists (https://www.e-a-a.org/EAA2020virtual)
  4. Trabalhos do STARQ sobre esta temática:

Projecto de Resolução n.º 890/XIV/2.ª – Partido Comunista Português – Divulgação do Projecto de Resolução que recomenda a salvaguarda integral, adequada valorização e integração museológica do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas no claustro da Sé de Lisboa.

Divulgação do Projecto de Resolução que recomenda a salvaguarda integral, adequada valorização e integração museológica do conjunto monumental de estruturas arqueológicas islâmicas localizadas no claustro da Sé de Lisboa.

pjr890-XIV-Recomenda-a-salvaguarda-integral-adequada-valorizacao-e-integracao-museologica-do-conjunto-monumental-de-estruturas-arqueologicas-islamicas-localizadas-no-claustro-da-Se-de-Lisboa


Covid-19 – Apoios ao fecho das escolas e redução de actividade de trabalhadores dependentes e independentes

Caras/os associadas/os


Elencamos um conjunto de medidas de apoio no âmbito da Covid-19, para trabalhadores independentes e dependentes, incluindo aos pais com filhos menores cuja escola fechou.

1) Fecho das escolas:

Na sequência da decisão de encerrar novamente todas as actividades lectivas e não lectivas em todos os estabelecimentos de ensino e equipamentos de apoio à infância já a partir de hoje, dia 22 de Janeiro, o Governo retoma também os regimes de faltas justificadas e de apoio às famílias que vigoraram aquando de idêntico encerramento das escolas no ano de 2020.    

Regime de faltas justificadas:

Consideram-se justificadas, sem perda de qualquer direito excepto quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio determinada legislativa ou administrativamente pelo Governo, quer fora de quer durante os períodos de interrupção lectiva fixados. As faltas devem ser comunicadas ao empregador, nos termos gerais, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Estas faltas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho.   

Apoio excepcional às famílias:

No período em que se encontrar impedido de prestar trabalho devido à necessidade de acompanhar o filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores têm direito a um apoio no valor de 2/3 da remuneração base declarada no mês de Dezembro de 2020, suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pelo sistema de segurança social, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional (€665) e como limite máximo três salários mínimos (€1995). Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.   

Para os trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada no quarto trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social. 

Não são abrangidas as situações em que o teletrabalho é possível – quem estiver a prestar actividade em regime de teletrabalho e, portanto, a receber a sua retribuição normal não tem direito ao apoio; se um dos progenitores estiver em teletrabalho, o outro não tem direito ao apoio. 

Este apoio não é cumulável com outros apoios excepcionais ou extraordinários atribuídos no âmbito da pandemia da doença COVID 19, o que significa que quem estiver abrangido pelo regime de layoff ou pelo regime da retoma progressiva ou a beneficiar de qualquer dos apoios previstos para os trabalhadores independentes ou trabalhadores em situação de desprotecção social não tem direito a este apoio. 

O apoio só pode ser recebido por um dos progenitores de cada vez – ou seja é possível que ambos beneficiem alternadamente do apoio (no caso de faltarem alternadamente ao trabalho), mas não simultaneamente. Só é paga uma prestação independentemente do número de filhos. 

Para aceder ao apoio, os pais que sejam trabalhadores por conta de outrem devem preencher a declaração anexa (já disponível no site da segurança social www.seg-social.pt) e remetê-la à entidade empregadora. A declaração serve igualmente para justificar as faltas.    

2) Apoios aos trabalhadores independentes e contratados:

a) As empresas que tenham a sua actividade suspensa devido ao encerramento de estabelecimentos e instalações por determinação legislativa ou administrativa do Governo podem recorrer de imediato ao layoff simplificado ou, se estiverem a beneficiar do apoio à retoma progressiva, podem fazer cessar este apoio e recorrer ao layoff simplificado; 


b) É reposto o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, destinado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros dos órgãos estatutários que vigorou anteriormente, sendo para o efeito repristinado (ou seja, reposto em vigor) o artigo 26º do DL 10-A/2020, de 13 de março; 


c) São igualmente repostas, a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional (destinada a trabalhadores independentes com carreira contributiva reduzida ou em período de isenção contributiva ou a trabalhadores por conta de outrem com rendimentos inferiores ao IAS e sem acesso a prestações de desemprego) e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social, destinada a pessoas não abrangidas por qualquer sistema de protecção social. sendo para o efeito repristinados os artigos 28ºA e 28ºB do DL 10-A/2020, de 13 de março;


d) Inacumulabilidade de apoios: o layoff simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva; o apoio extraordinário à redução da actividade económica, a medida extraordinária de incentivo à actividade e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social não são cumuláveis com o layoff simplificado, com o apoio à retoma ou com o recebimento de prestações de segurança social, nem conferem direito a isenção de pagamento de contribuições.   

3) Medidas em matéria tributária:

 Os processos de execução fiscal em curso ou a instaurar pela Autoridade Tributária, pela Segurança Social ou outras entidades são suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, assim como os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de poderem continuar a ser cumpridos.   

4) Medidas de apoio aos consumidores:

a) É criado um regime excepcional de apoio ao consumo da energia eléctrica para os consumidores elegíveis para a tarifa social durante o período do estado de emergência. O apoio é aplicável directamente nas facturas de energia eléctrica e o seu valor, por cada dia de confinamento geral até ao limite de 30 dias, varia de acordo com a potência contratada entre 0,1573 e 0,0262 €/dia. Além disto, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam de um apoio extraordinário, atribuído de forma única, em função da descida de temperatura, nos mesmos valores indicados anteriormente, durante 15 dias; 

b) Os prazos para exercício de determinados direitos dos consumidores são prorrogados por 30 dias ou suspensos durante o estado de emergência.   

Em caso de dúvida contacta o STARQ.

A Direcção


Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República – Decreto n.º 3-C/2021

I. Encerramento de escolas

São suspensas:

  • as actividades educativas lectivas e não lectivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do sector social e solidário de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
  • as actividades de apoio à primeira infância, em creches, creches familiares e amas e todas as actividades de apoio social desenvolvidas em centros de actividades ocupacionais, centros de dia, centros de convívio, centros de actividades de tempos livres e universidades séniores;
  • as actividades lectivas e não lectivas presenciais nas instituições de ensino superior;
  • todas as actividades formativas desenvolvidas em regime presencial por entidades formativas de natureza pública, privada e cooperativa ou social, permitindo-se excepcionalmente, quando houver condições para o efeito, a sua substituição por formação à distância.

Os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas da rede pública e os estabelecimentos particulares, cooperativos e do sector social e solidário com financiamento público devem continuar a garantir a prestação de apoio alimentar aos alunos beneficiários dos escalões A e B da acção social escolar.

Os centros de actividades ocupacionais, apesar de encerrados, devem assegurar apoio alimentar aos seus utentes em situação de carência económica e, sempre que seja possível, prestar acompanhamento ocupacional aos utentes que tenham de permanecer na habitação.

Devem manter-se em funcionamento:

  • os apoios terapêuticos prestados em estabelecimentos de educação especial, nas escolas e pelos Centros de Recursos para a Inclusão, bem como o acolhimento nas unidades integradas nos Centros de Apoio à Aprendizagem;
  • as Equipas Locais de Intervenção Precoce;
  • os Centros de Apoio à Vida Independente.

Em cada agrupamento de escolas deve ser identificado um estabelecimento de ensino e, em cada concelho, creches, creches familiares ou amas para acolhimento dos filhos ou outros dependentes a cargo dos trabalhadores considerados essenciais1, nomeadamente:

  • profissionais de saúde, das forças e serviços de segurança e de socorro, incluindo bombeiros e Forças Armadas;
  • trabalhadores dos serviços públicos essenciais;
  • trabalhadores de instituições, equipamentos sociais ou de instituições que desenvolvam respostas de carácter residencial de apoio social e de saúde às pessoas idosas, às pessoas com deficiência, às crianças e jovens em perigo e às vítimas de violência doméstica;
  • trabalhadores de serviços de gestão e manutenção de infraestruturas essenciais.

II. Encerramento de serviços públicos:

  • são encerradas as Lojas do Cidadão, mantendo-se o atendimento presencial mediante marcação na rede de balcões dos diferentes serviços, bem como a prestação desses serviços através de meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

III. Encerramento de outras actividades/estabelecimentos:

  • são encerrados os estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos;
  • são encerrados os centros de exames;
  • os centros de inspecção técnica de veículos passam a funcionar só por marcação.

Medidas de proteção dos arrendatários habitacionais e não habitacionais

O regime de protecção dos arrendatários no âmbito da pandemia da doença COVID 19 previsto nas Leis no 1-A/2020, de 19 de março, e 4-C/2020, de 30 de dezembro, na redação atual, é alterado nos seguintes termos:

  • Mantém-se suspensas até 30 de junho de 2021 a produção de efeitos das denúncias dos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio; a caducidade dos contratos de arrendamento habitacionais e não habitacionais; a produção de efeitos da revogação e da oposição à renovação de contratos de arrendamento habitacional e não habitacional; a execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado. Esta suspensão passa a depender do pagamento regular da renda devida no mês em causa (abrangend os meses de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021) exceto para os arrendatários abrangidos pelo regime de diferimento de rendas em contratos de arrendamento não habitacionais. (artigo 2o da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera o artigo 8o da Lei 1-A/2020, de 19 de março);
  • No caso dos contratos de arrendamento para fins habitacionais, relativamente aos requisitos exigidos para os arrendatários poderem beneficiar do regime de mora no pagamento de rendas, a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário passa a ser inferior a 30% (artigo 3o da Lei 75-A/2020, de 30 de dezembro, que altera a Lei 4-C/2020, de 6 de abril);
  • No que respeita aos empréstimos que os arrendatários habitacionais podem solicitar ao IHRU quando se vejam incapacitados de pagar a renda das habitações que constituem a sua residência permanente, passa a estar prevista a possibilidade de o empréstimo ser concedido total ou parcialmente a título de comparticipação financeira não reembolsável, desde que estes arrendatários tenham baixos rendimentos e em função da taxa de esforço do agregado.(artigo 3o do Decreto-Lei no 106-A/2020, de 30 de dezembro, que altera a Lei 4-C/2020, de 6 de abril);
  • Na situação de quebra de rendimentos, o senhorio so tem direito à resolução do contrato por falta de pagamento de rendas vencidas, se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da renda nos mês de abril a junho de 2020, não efetuar o seu pagamento no prazo de 12 meses contados do termo desse período, em prestações mensais não inferiores a 1/12 do montante total, pago em conjunto com a renda de cada mês (Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro).
  • O regime dos apoios financeiros para arrendamentos para fins habitacionais previsto no artigo 5º da Lei 4-C/2020, de 6 de abril, na redação atual aplica-se às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020 até ao dia 1 de julho de 2021 (artigo 3o do Decreto-Lei no 106-A/2020, de 30 de dezembro);
  • No caso do contrato de arrendamento para fins não habitacionais relativamente a estabelecimentos encerrados em março de 2020 por determinação legal ou administrativa e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021, o período de regularização das dividas vencidas em 2020 tem inicio a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro de 2023, sendo realizada em 24 prestações pagas juntamente com a renda do mês em causa.
    Será possível ao arrendatário requerer, até ao dia 20 de janeiro de 2021, o diferimento do pagamento das rendas de 2021 correspondente aos meses em que o estabelecimento estiver encerrado, nos mesmos termos aplicáveis em 2020.
    O arrendatário que pretenda beneficiar deste regime, deve comunicar ao senhorio esta intenção por escrito até 20 dias contados de 31 de dezembro de 2020;
    (artigo 4o da Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro, que adita à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8o B e 8o C)
  • Os arrendatários não habitacionais que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40% recebem um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda com o limite de €1200 por mês; se a quebra de faturação for superior a 40%, o apoio a fundo perdido tem o valor do 50% do valor da renda com o limite de €2000 por mês (artigo 4o da Lei no 75-A/2020, de 30 de dezembro, que adita à Lei 4-C/2020, de 6 de abril, os artigos 8o B e 8o C);
  • Relativamente aos contratos de utilização de loja em centros comerciais, estabelece-se que a remuneração mensal fixa ou mínima é reduzida proporcionalmente à redução da faturação mensal até ao limite de 50% do valor daquela, quando estes estabelecimentos tenham uma quebra do volume de vendas mensal face ao volume de vendas do mês homólogo de 2019 ou, na sua falta, ao volume médio de vendas dos últimos 6 meses que antecederam o primeiro decreto de declaração do estado de emergência (março de 2020) (artigo 439º da Lei no 75-B/2020, de 31 de dezembro – Lei do OE para 2021).

Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República – Decreto n.º3-B/2021

Este Decreto vem alterar o Decreto no 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no sentido de esclarecer algumas medidas previstas e prever medidas mais restritivas, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação, à obrigatoriedade do teletrabalho e ao encerramento de estabelecimentos e instalações e suspensão de actividades.

Quanto à liberdade de circulação:

  • É proibida a circulação para fora do concelho de residência desde as 20.00 h de sexta feira e as 05.00 de segunda feira, com as excepções habituais, sendo também permitidas as deslocações no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, incluindo para o exercício do direito de voto;
  • É proibido o acesso a um conjunto de espaços públicos (passadeiras, marginais, praias), bem como a utilização de equipamentos públicos como bancos de jardim, parques infantis e equipamentos de fitness.

Quanto à obrigatoriedade do teletrabalho:

  • Nas deslocações para exercício de actividade profissional exige-se uma declaração da entidade empregadora que ateste a necessidade de trabalho presencial;
  • As empresas do sector dos serviços com mais de 250 trabalhadores devem apresentar à ACT, no prazo de 48 horas contado da data da entrada em vigor deste decreto (20 de Janeiro), uma lista nominal dos trabalhadores cuja actividade não pode ser prestada em regime de teletrabalho ou que não dispõem de condições para o fazer;

Quanto ao encerramento de estabelecimentos e instalações e suspensão de actividades:

  • Os estabelecimentos que estejam obrigatoriamente encerrados não podem efectuar vendas ao postigo;
  • As actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar devem encerrar às 20.00 h nos dias úteis e às 13.00h aos sábados, domingos e feriados, excepto o retalho alimentar (supermercados, mercearias, etc) que encerra às 17.00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio, sendo proibida:
    • A venda de qualquer tipo de bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo;
    • O consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas imediações;
    • O fornecimento de bebidas alcoólicas depois das 20.00h
  • Os restaurantes e similares situados em centros comerciais só podem funcionar para entregas ao domicílio;
  • São encerradas as universidades séniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos e similares;
  • Podem funcionar os centros de actividade de tempos livres, os centros de estudo e similares para crianças com idade inferior a 12 anos.

Protocolo STARQ – Axis Hotéis

O STARQ assinou um protocolo com a Axis Hoteis de modo a facilitar o alojamento dos seus associados quando necessitam de se deslocar para fora da sua residência em trabalho ou turismo.

Assim, mediante a apresentação do cartão de sócio, os associados do STARQ têm acesso aos seguintes descontos:

15% sobre o preço de balcão nos seguintes hotéis:

  • Axis Viana Business and Spa Hotel**** (Viana do Castelo)
  • Axis Ponte de Lima Golf Resort Hotel*** (Ponte de Lima)
  • Axis Ofir Beach Resort Hotel**** (Ofir)
  • Axis Vermar Conference and Beach
  • Hotel**** (Póvoa de Varzim)Axis Porto Business and Spa Hotel**** (Porto)

  5% sobre o preço de balcão no seguinte hotel:  

  • Basic Braga by Axis***   (Braga)

Mais informação em Axis Hoteis.


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