A Resolução do Conselho de Ministros nº 40-A/2020, de 29 de Maio, procede a nova prorrogação da declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID 19 até ao dia 14 de Junho, e aprova, em anexo, o regime da situação de calamidade.
De acordo com este regime:
- Mantém-se o confinamento obrigatório de doentes com COVID 19 e infectados com SARS-CoV-2, bem como dos cidadãos em vigilância activa determinada pelas autoridades de saúde;
- Cessa o dever cívico de recolhimento domiciliário para a população em geral;
- O regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório;
- É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que podem funcionar, desde que cumpridas as orientações e recomendações da Direcção Geral de Saúde;
- Os estabelecimentos de restauração e similares deixam de ter restrições à ocupação, desde que cumpram as regras;
- Passam a ser permitidos eventos familiares, como casamentos e batizados, bem como eventos corporativos (congressos, feiras, etc), desde que em recintos apropriados, e eventos culturais, com cumprimento das orientações da Direcção Geral de Saúde;
- São proibidas concentrações de mais de 20 pessoas, excepto na Área Metropolitana de Lisboa, onde o número máximo continua a ser 10;
- São estabelecidas limitações especiais para a Área Metropolitana de Lisboa (nomeadamente no que respeita à abertura de estabelecimentos comerciais e serviços e ao nº de pessoas permitidas em concentrações);
- Mantêm-se todas as regras de ocupação, permanência, distanciamento físico e higiene em vigor anteriormente.
Teletrabalho e regime de trabalho
O regime de teletrabalho deixa de ser obrigatório na generalidade das situações, mas pode ser adotado nos termos gerais do Código do Trabalho, ou seja, passa a ser necessário um acordo escrito ou adenda ao contrato de trabalho.
No entanto, o teletrabalho continua a ser obrigatório, se as funções o permitirem, quando requerido pelo trabalhador (ou seja, o empregador não pode recusar) nos seguintes casos:
- Trabalhador abrangido, mediante declaração médica, pelo regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos;
- Trabalhador com deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
- Trabalhador que tenha de prestar assistência a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimentos de ensino e outros equipamentos de apoio (só aplicável a um dos progenitores).
O regime de teletrabalho é igualmente obrigatório, quando as funções o permitam, nas situações em que os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direcção Geral de Saúde e da ACT.
O empregador está obrigado a proporcionar aos trabalhadores condições de segurança e saúde adequadas à prevenção dos riscos de contágio resultantes da pandemia da doença COVID 19, devendo adoptar todas as medidas necessárias para o efeito.
Não havendo recurso ao teletrabalho, o empregador pode implementar, dentro dos limites máximos do período normal de trabalho e respeitando o direito ao descanso diário e semanal previsto na lei e em instrumento de regulamentação colectiva aplicável, medidas de prevenção e de mitigação dos riscos, nomeadamente a adopção de escalas de rotatividade entre o regime de trabalho presencial e de trabalho à distância, horários diferenciados de entrada e de saída, bem como de pausas e de refeição. Para este efeito, o empregador pode alterar a organização do tempo de trabalho, no exercício do seu poder de direcção, mas sempre respeitando os procedimentos previstos na lei.
Outras alterações
Ainda no âmbito desta nova prorrogação da situação de calamidade e da continuação da aplicação de medidas de desconfinamento, o Decreto-Lei nº 24-A/2020, de 29 de Maio, altera as medidas excepcionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID 19, procedendo à 13ª alteração ao Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de Março.
Entre estas alterações destacamos:
- Obrigatoriedade do uso de máscara ou viseira em mais locais, nomeadamente em salas de espectáculos, cinemas, teatros, etc.
- Definição das situações em que o uso obrigatório de máscara ou viseira é dispensado:
- Pessoas com deficiência cognitiva, de desenvolvimento e perturbações psíquicas, mediante apresentação de atestado médico multiusos ou declaração médica;
- Pessoas com condição clínica que não se coaduna com o uso de máscara ou viseira, mediante apresentação de declaração médica.
- O prazo para realização de assembleias gerais de cooperativas ou outras organizações que impliquem a presença de mais de 100 pessoas é prorrogado até 30 de Setembro de 2020.
- A reabertura dos estabelecimentos de educação pré-escolar a partir de 1 de Junho; dos centros de actividades de tempos livres não integrados em estabelecimentos de ensino a partir de 15 de Junho; e das demais actividades de apoio à família e de ocupação de tempos livres a partir do final do ano lectivo (esta parte ainda está pouco esclarecida). De salientar que nada de novo se estabelece por enquanto sobre o apoio extraordinário à família.
- Clarificação da forma de calcular a condição de recursos para efeito do apoio a atribuir nas situações de desprotecção social, definindo-se que esta condição de recursos é calculada com base nos rendimentos do requerente e do respectivo cônjuge ou unido de facto disponíveis no sistema de informações da segurança social e da administração tributária, tendo por base os referenciais definidos para atribuição do RSI.
- Estabelece-se que, nos processos emergentes de acidente de trabalho e doença profissional, as perícias por junta médica, solicitadas pelas autoridades judiciárias para fixação da incapacidade, são realizadas exclusivamente nas delegações do Instituto de Medicina Legal, gabinetes médico-legais ou hospitais. O magistrado pode presidir às diligências por meios de comunicação à distância.