Editorial

Neste n.º 9 do Interface destaca-se, pois nunca é de mais, que em 2024 se celebrou o quinquagésimo aniversário do 25 de Abril de 1974, e o quadragésimo oitavo da entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa (CRP). A qual no seu artigo septuagésimo oitavo, transcrito no final deste editorial, se consagra a fruição, criação, preservação, defesa e valorização do Património Cultural, do qual, sublinhe-se, o Património Arqueológico (PA) é parte constituinte e uma das suas componentes com uma relevância de destaque.

Cumpra-se o 25 de Abril e o que se encontra preconizado na CRP!

O Património Arqueológico e a Classe Profissional que o descobre, investiga, preserva e divulga são duas faces de um mesmo objecto que se for devidamente promovido contribuirá para a constituição de uma Sociedade, na qual cada um dos seus membros terá uma maior possibilidade de se tornar um cidadão pleno. Servirá para que cada qual fique mais próximo da possibilidade
de atingir a plenitude das suas capacidades, contribuindo assim para um colectivo mais rico, onde o todo seja maior do que apenas a soma das aptidões de cada um.

A Valorização, Preservação, Restauro, Promoção e Divulgação do PA é participar na criação de uma Sociedade no seio da qual todos sejam mais críticos, reflexivos, enfim, mais capazes de elaborar uma consciência identitária. Contribuindo dessa forma para a possibilidade de uma cidadania plena de todos os habitantes de Portugal, para que todos possam usufruir do PA como
livres-pensadores críticos e conscientes!

Dessa forma, o STARQ quer cumprir o seu papel para que se constitua uma classe profissional plural em torno do PA! Para que a sua Valorização, Preservação, Restauro, Promoção e
Divulgação o torne acessível a todos! Para que todos sejam capazes de criar e usufruir do PA!

Para que esse objectivo se cumpra é determinante o Caderno Reivindicativo que a direcção do STARQ teve oportunidade de apresentar à Associação de Empresas Portuguesa de Arqueologia (AEPA) para a constituição de um Contrato Colectivo de Trabalho para a área da Arqueologia que possa garantir condições de vida, profissional e pessoal, a todos quantos trabalham na área de intervenção do STARQ! [J.R.]

Constituição da República Portuguesa

Parte I > Título III > Capítulo III
Artigo 78.º
(Fruição e criação cultural)

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultura.
2. ncumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:
a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio;
b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;
c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;
d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro;
e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.