Categoria: Outros

Medidas Excepcionais de Apoio às Famílias

Apoio Extraordinário a Titulares de Rendimentos e Prestações Sociais: 

Este apoio tem duas componentes:

  • Um montante de €125 atribuído individualmente a cada pessoa que reúna as respectivas condições de atribuição, sujeito a um limite de rendimentos;
  • Um montante de €50, atribuído aos dependentes dos titulares de rendimentos e prestações sociais ou aos próprios titulares de prestações sociais desde que menores, com carácter universal, independente do nível de rendimentos. 

Têm direito ao apoio de €125 as pessoas residentes em território nacional que, em Setembro de 2022, reúnam pelo menos uma das seguintes condições: 

  • Tenham declarado rendimentos brutos até €37 800 na declaração de rendimentos de IRS relativa ao ano de 2021, com excepção dos que tenham declarado rendimentos de pensões, salvo pensões pagas por instituições nacionais que não sejam a segurança social nem a CGA ou pensões de alimentos. 
  • Tenham rendimentos mensais de trabalho declarados à segurança social inferiores ou iguais a €2 700, nos anos de 2021 ou 2022. 
  • Tenham beneficiado em 2021 ou 2022 de prestações de desemprego; prestações de parentalidade (com remuneração de referência até €2700); subsídios de doença ou doença profissional (com remuneração de referência até €2700); rendimento social de inserção ou prestação social para a inclusão, se forem maiores de 18 anos; complemento solidário para idosos sem pensão atribuída; subsídio de apoio ao cuidador informal principal. 
  • Estejam inscritos como desempregados no IEFP e não estejam em situação de desemprego voluntário.   

Para efeitos de atribuição do apoio de €50 são considerados pessoas dependentes:

  • Os dependentes dos sujeitos passivos de IRS identificados na respectiva declaração relativa ao ano de 2021, independentemente do valor e da categoria dos rendimentos.
  • Os dependentes dos pensionistas elegíveis para receber o complemento excepcional a pensionistas.
  • Os titulares de abono de família para crianças e jovens.
  • Os menores de 18 anos beneficiários de prestação social para a inclusão.
  • Os menores de 18 anos a cargo de beneficiários de prestações de parentalidade.
  • Todos os menores de 18 anos não abrangidos em qualquer das situações anteriores e inseridos em agregados familiares constantes do sistema de informação da segurança social.

A atribuição destes apoios é oficiosa, não carece de adesão nem de qualquer acção por parte dos beneficiários e são pagos uma única vez, em Outubro de 2022.

Estes montantes não constituem base de incidência para a segurança social nem são tributados em IRS.

Complemento Excepcional a Pensionistas:

Têm direito a este complemento a pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e sobrevivência da CGA, que aufiram pensões abrangidas pelos regimes de actualização de pensões em vigor e cujo valor de pensão não seja superior a 12 IAS (€5 318,20). Este complemento, que se consubstancia num montante adicional de pensão, corresponde a 50% do valor total auferido, em Outubro de 2022, a título de: 

  • Pensão actualizável;
  • Complemento por dependência;
  • Complemento por cônjuge a cargo;
  • Complemento extraordinário de solidariedade;
  • Complemento extraordinário de pensão de mínimos. 

Este complemento excepcional a pensionistas é tributável em IRS, sendo objecto de retenção na fonte autónoma para esse efeito.


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