O Decreto-Lei 20-C/2020, de 7 de Maio, estabelece um conjunto de medidas de protecção social, que incluem o reforço da protecção no desemprego, a simplificação do acesso ao RSI e o alargamento dos apoios aos trabalhadores independentes a outros trabalhadores independentes e trabalhadores da economia informal, não abrangidos por medidas anteriores.

1. Redução dos prazos de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial O prazo de garantia para acesso ao subsídio social de desemprego inicial é reduzido para: − 90 dias no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego; − 60 dias no período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, no caso do desemprego resultar de caducidade de contrato a termo ou de denúncia do contrato por iniciativa do empregador no período experimental.

De notar que nestes casos o período de atribuição da prestação é igualmente reduzido a 90 dias na primeira situação e a 60 dias na segunda. Esta redução do período de concessão não se aplica aos beneficiários cujo acesso à prestação não dependa da redução dos prazos de garantia (ou seja, àqueles que cumprem os prazos gerais previsto no regime de protecção social no desemprego).

2. Simplificação do acesso ao RSI A atribuição do Rendimento Social de Inserção deixa de estar dependente, durante este período, da celebração de contrato de inserção. Finda a vigência desta medida, os serviços competentes procederão à verificação oficiosa da composição e dos rendimentos do agregado familiar dos beneficiários, para efeitos de renovação ou cessação da prestação e consequente eventual revisão do valor da prestação.

3. Alargamento de medidas de apoio a trabalhadores independentes não abrangidos por medidas anteriores É criada uma nova medida de incentivo à actividade profissional aplicável a trabalhadores independentes que estejam no período de isenção de contribuições, que ainda não tenham 12 meses de actividade ou que, por outro motivo, não tenham acesso à medida já prevista para os trabalhadores independentes. Este apoio tem a duração de um mês, prorrogável até 3 meses; tem como valor máximo metade do valor do IAS (€219,4) e como mínimo o valor correspondente ao menor valor da base de incidência contributiva mínima. O pedido de concessão do apoio determina, a partir do mês seguinte ao da cessação do apoio, a produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes ou a cessação da isenção, consoante os casos. 

4. Apoios em situações de desprotecção social Este novo apoio é dirigido a trabalhadores que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos por um regime de protecção social, nacional ou estrangeiro, e que declarem o início ou reinício de actividade junto da Administração fiscal. A atribuição do apoio implica a produção de efeitos do enquadramento no regime de segurança social dos trabalhadores independentes e a manutenção da actividade por um período mínimo de 24 meses após a cessação do apoio. A atribuição do apoio está ainda sujeita à condição de recursos prevista para o RSI O apoio é devido a partir da data da apresentação do requerimento, é atribuído por um período máximo de 2 meses e o seu valor corresponde a metade do valor do IAS (€219,4). A declaração da cessação de actividade, antes de decorrido o período exigido de 24 meses após a cessação do apoio, implica a devolução dos montantes recebidos. 
Por fim, assinala-se que as medidas previstas para reforço da protecção no desemprego, para simplificação do acesso ao RSI, bem os apoios a trabalhadores independentes não abrangidos por medidas anteriores e o apoio a situações de desprotecção social podem ser requeridos até 30 de Junho de 2020 e não são cumuláveis com outras prestações sociais