Considerando que muitas empresas estão a proceder à recolha e registo de dados de saúde e da vida privada dos trabalhadores susceptíveis de indiciar infecção pelo coronavírus SARS-CoV-2, designadamente a temperatura corporal, a CNPD recorda (Comissão Nacional de Proteçáo de Dados, documento em anexo) que os dados relativos à saúde são dados pessoais sensíveis, sujeitos a um regime especialmente reforçado de protecção. 

De acordo com a lei em vigor, a entidade empregadora não pode recolher nem registar directamente dados de saúde dos trabalhadores, nem sequer ter conhecimento deles, conforme decorre do disposto nos artigos 17º e 19º do Código do Trabalho e dos artigos 109º e 110º da Lei 102/2009, de 10 de Setembro, na sua redacção actual (regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho). 

Apesar da situação de pandemia e do estado de emergência, a necessidade de prevenção do contágio pelo coronavírus não legitima, só por si, a adopção de toda e qualquer medida por parte da entidade empregadora. Pode justificar medidas especiais de higienização e de distanciamento social conforme recomendado pelas autoridades de saúde, mas não justifica condutas que, de acordo com a lei, não são permitidas. Por enquanto, o legislador nacional não transferiu para as entidades empregadoras qualquer das funções exclusivas da Autoridade de Saúde, nem esta delegou tais funções nos empregadores. 
Assim sendo, não podem as entidades empregadoras proceder directamente à recolha e registo  da temperatura corporal dos trabalhadores ou de outras informações relativas à saúde ou eventuais comportamentos de risco dos trabalhadores, sem prejuízo de poder ser cometida ao médico do trabalho a tarefa de avaliar o estado de saúde dos trabalhadores e informar sobre a aptidão do trabalhador para o desempenho das suas funções, nos termos gerais previstos no regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. 
Em suma, a eventual recolha, incluindo através do preenchimento de questionários pelos trabalhadores, de informações relativas à saúde ou à vida privada dos mesmos relacionadas com a sua saúde só é legitima quando realizada exclusivamente através de profissional de saúde (médico ou enfermeiro do trabalho), tendo em vista a salvaguarda da segurança e saúde dos próprios trabalhadores ou de terceiros. 

 A Direcção