Este Decreto regulamenta a execução da renovação do estado de emergência declarado pelo Decreto do Presidente da República no 6-B/2021, de 13 de janeiro, sob autorização da Assembleia da República através da sua Resolução no 1-B/2021, de 13 de janeiro. Entra em vigor às 00h00 de dia 15 de janeiro.

Tendo em conta a situação epidemiológica atual, este Decreto estabelece um conjunto de novas restrições, mais intensas, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação e deslocação dos em determinadas situações e circunstâncias, bem como à restrição da liberdade de iniciativa económica (encerramento de estabelecimentos) e ainda à garantia da continuação do fornecimento de bens e da prestação de serviços essenciais, entre outras.

Basicamente o que se preconiza é o regresso às medidas restritivas adotadas durante os meses de março e abril de 2020, com algumas diferenças importantes designadamente quanto aos estabelecimentos de ensino que se mantém em pleno funcionamento, desde as creches ao ensino superior, bem como os tribunais e alguns serviços públicos que mantêm o atendimento presencial mediante marcação prévia.

No que respeita à actividade profissional, prevê-se o recurso generalizado ao teletrabalho obrigatório, sempre que as funções o permitam e o trabalhador disponha de condições para o efeito, sem necessidade de acordo entre as partes, o que significa que o regime de teletrabalho pode ser adotado por decisão unilateral do trabalhador ou do empregador, sem que a outra parte possa opor-se.

De salientar que a não adopção do regime de teletrabalho nas situações em que este é possível passa a corresponder a uma contra-ordenação muito grave.

Restrições à liberdade de circulação

1 . Confinamento obrigatório dos doentes com COVID 19, dos infetados com SARS-CoV-2 e de todos os que se encontrem em situação de vigilância ativa determinada por autoridade de saúde ou outro profissional de saúde.
São ainda considerados em confinamento obrigatório os cidadãos residentes em estruturas residenciais para idosos ou em outras respostas dedicadas a pessoas idosas, para efeitos do exercício do direito de voto nas eleições para o Presidente da República Estes cidadãos podem deslocar-se para o exercício do seu direito de voto, mas devem recorrer preferencialmente à modalidade de voto antecipado em mobilidade;

2. Dever geral de recolhimento domiciliário, aplicável a todos os cidadãos, que significa a proibição de circular em espaços e vias públicas e a obrigação de permanecer no respetivo domícilio exceto para as deslocações autorizadas nos termos do presente decreto.
Consideram-se deslocações autorizadas nomeadamente as que visam:

  • A aquisição de bens e serviços essenciais;
  • O acesso aos serviços públicos em funcionamento, bem como a participação em actos processuais nas entidades judiciárias ou em actos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo;
  • O desempenho de atividades profissionais ou equiparadas quando não haja lugar ao teletrabalho nos termos deste decreto;
  • A obtenção de cuidados de saúde e o transporte de terceiros com a mesma finalidade;
  • A assistência a terceiros vulneráveis;
  • A frequência por menores de estabelecimentos de ensino e creches e a deslocação dos seus acompanhantes, bem como a deslocação de estudantes para instituições de ensino superior e outros estabelecimentos escolares;
  • A frequência de formação e a realização de provas e exames;
  • A frequência de respostas sociais na área de deficiência;
  • atividade fisica ao ar livre, bem como a fruição de momentos ao ar livre e o passeio de animais de companhia, que devem ser de curta duração e nas imediações do domícilio, desacompanhados ou apenas com coabitantes;
  • A visita a utentes de estruturas residenciais ou outras respostas sociais para pessoas idosas ou com deficiência, bem como a entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;
  • O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania, dos dirigentes de partidos políticos representados na Assembleia da República e dos parceiros sociais, bem como as deslocações do pessoal diplomático e consular e das organizações internacionais quando em funções oficiais;
  • A participação em qualquer qualidade no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, incluindo o exercício do direito de voto;
  • O acesso a estações de correio, agências bancárias e agências de seguros;
  • As deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;
  • Outras atividades de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificadas;

Obrigatoriedade do regime de teletrabalho:

O regime do teletrabalho é obrigatório, independentemente do vinculo laboral, da modalidade ou da natureza da relação jurídica, sempre que a atividade desempenhada o permita e o trabalhador tenha condições para o exercer, sem necessidade do acordo das partes.

O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de trabalho, condições de segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional e mantendo o direito ao subsidio de refeição. O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários; se tal não for possível e o trabalhador consentir, podem ser utilizados meios do próprio trabalhador, competindo ao empregador proceder à adaptação e adequação necessárias para o efeito.

A obrigatoriedade do teletrabalho não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais nem aos trabalhadores dos estabelecimentos de ensino.

Nos casos em que não for possível a adopção do regime de teletrabalho, independentemente do número de trabalhadores, o empregador deve organizar de forma desfasada as horas de entrada e saída dos trabalhadores, bem como garantir todas as medidas necessárias para garantir o distanciamento físico e a protecção dos trabalhadores.

Uso de máscara:

Nos locais de trabalho onde se mantenha a respetiva actividade é obrigatório o uso de máscara ou viseira, sempre que não seja possível manter o distanciamento físico recomendado, excepto quando o trabalhador preste trabalho numa sala ou gabinete que não tenha outros ocupantes ou quando sejam usadas barreiras físicas impermeáveis de separação.

Controlo da temperatura corporal:

Podem ser realizadas medições da temperatura corporal, por meios não invasivos, nos controlos de acesso aos locais de trabalho, serviços e instituições públicas, estabelecimentos de ensino, espaços comerciais, culturais e desportivos, meios de transporte, estruturas residenciais, estabelecimentos de saúde, estabelecimentos
prisionais e centros educativos.

É expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma (recordamos que no quadro da legislação da protecção de dados, no âmbito das relações laborais, o consentimento não é válido como fundamento da recolha e tratamento de dados).

As medições podem ser efetuadas por qualquer trabalhador ao serviço da entidade responsável pelo local ou estabelecimento (não tem que ser profissional de saúde), que fica sujeito a sigilo profissional; não é admissível qualquer contacto físico; o equipamento utilizado tem que ser adequado ao efeito, não podendo conter qualquer memória ou realizar registos das medições feitas.

O acesso dos cidadãos aos locais acima referidos pode ser impedido nas seguintes situações:

  • Se houver recusa da medição de temperatura;
  • Se apresentar uma temperatura corporal igual ou superior a 38ºC.

O impedimento de acesso de um trabalhador ao seu local de trabalho por apresentar temperatura corporal igual ou superior a 38oC considera-se falta justificada.

Realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

Podem ser sujeitos à realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2:

  • Os trabalhadores, estudantes e visitantes de estabelecimentos de educação e ensino e instituições de ensino superior;
  • Os trabalhadores, utentes e visitantes de estruturas residenciais para idosos, unidades de cuidados continuados integrados e de outras respostas a pessoas idosas, crianças, jovens e pessoas com deficiência, de comunidades terapêuticas, centros de acolhimento temporário, centros de alojamento de emergência, bem como estruturas dedicadas ao acolhimento de requerentes e beneficiários de protecção internacional, vítimas de violência doméstica e tráfico de seres humanos;
  • No âmbito dos serviços prisionais e dos centros educativos, os reclusos em estabelecimentos prisionais e os jovens internados em centros educativos, os visitantes destas instituições, os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional e demais trabalhadores da Direcção Geral da Reinserção e Serviços Prisionais no exercício e por causa das suas funções, para efeitos de acesso e permanência nos locais de trabalho e sempre que participem no transporte e guarda de reclusos;
  • Todos os que pretendam entrar ou sair do território nacional continental ou das regiões autónomas por via aérea ou marítima;
  • Quem pretenda aceder a locais determinados para este efeito pela Direcção Geral de Saúde.

No caso de o resultado dos testes impedir o acesso de um trabalhador ao respectivo local de trabalho, considera-se a falta justificada.

Mobilização de trabalhadores:

Pode ser determinada a mobilização de trabalhadores, mesmo que não sejam profissionais de saúde, designadamente para a realização de inquéritos epidemiológicos, para rastreio de contactos de doentes com COVID 19 e seguimento de pessoas em vigilância activa.

Estes trabalhadores podem ser trabalhadores de entidades públicas da administração directa e indirecta do Estado e das autarquias locais ou de entidades privadas e do setor social e cooperativo, independentemente do vínculo profissional ou das funções desempenhadas, que se encontrem em isolamento profilático ou ao abrigo do regime excepcional de protecção de imunodeprimidos e doentes crónicos e não estejam em teletrabalho, agentes de protecção civil ou docentes com ausência de componente lectiva.

Durante o período em que se mantenha a mobilização dos trabalhadores e desde que se encontrem garantidas condições de trabalho que especialmente assegurem a protecção da sua saúde, pode ser imposto a estes trabalhadores o exercício de funções em local e horário diferentes dos habituais, exceto no que respeita ao local de trabalho para os que se encontrem em isolamento profilático.

Os trabalhadores mobilizados mantêm todos os direitos inerentes ao lugar de origem e não podem ser prejudicados no que respeita à evolução da carreira (de notar que os trabalhadores mobilizados terão direito ao salário normal, mas não a qualquer compensação ou indemnização especiais).

As Forças Armadas também participam na realização de inquéritos epidemiológicos e rastreio de contactos de doentes com COVID 19.

Encerramento de instalações e estabelecimentos e suspensão de atividades:

Prevê-se essencialmente o encerramento de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à excepção dos que comercializam bens ou prestam serviços de primeira necessidade ou essenciais, nomedamente os que comercializam bens alimentares e de higiene, medicamentos e produtos de saúde em geral, entre outros, cuja lista consta do Anexo II do Decreto; o Anexo I, por seu lado, elenca todas as instalações e estabelecimentos que ficam encerrados e atividades que ficam suspensas.

Todas as instalações e estabelecimentos que podem estar abertos ao público continuam sujeitos ao cumprimento de todas as regras de ocupação, pernanência, distanciamento físico e higienização que têm vigorado neste domínio.

Os restaurantes e similares apenas podem funcionar para fornecimento de refeições em take-away ou ao domicílio, como vem acontecendo no âmbito da pandemia.

Permanecem encerrados bares, discotecas e similares. A venda de bebidas alcoólicas é proibida nas estações de serviço e nos postos de abastecimento de combustíveis e, depois das 20 horas, também em qualquer estabelecimento, incluindo no fornecimento de refeições em take-away ou ao domicílio; o consumo de bebidas alcoólicas ao ar livre em espaços de acesso ao público é proibido.

Os serviços públicos prestam atendimento presencial por marcação, sendo reforçada a prestação de serviços por meios digitais.

É proibida a realização de todas as celebrações e eventos, exceto as celebrações religiosas e os eventos no âmbito da campanha eleitoral e eleição do Presidente da República.

Todas as atividades culturais e espectáculos estão suspensos (encerramento de cinemas, teatros, salas de exposição, etc.)

São proibidas todas as festividades académicas. Incluindo atividades lúdicas ou recreativas.

Limitações de preços:

Plataformas:

As plataformas intermediárias na venda de bens ou na prestação de serviços de restauração e similares (como a Ubereats ou a Glovo) não podem cobrar taxas de serviços e comissões que excedam em cada transacção 20% do valor de venda ao público do bem ou serviço. Durante o período de vigência deste decreto também não podem aumentar o valor de outras taxas ou comissões cobradas aos operadores económicos; cobrar aos consumidores taxas de entrega superiores às cobradas antes; pagar aos prestadores de serviços (trabalhadores) que fazem as entregas valores de retribuição inferiores aos já praticados ou reduzir os seus direitos.

Gás:

É estabelecido um regime de preços máximos para o gás de petróleo liquefeito (GPL) engarrafado.

Regime contraordenacional:

O regime contraordenacional relativo à violação das normas em vigor no estado de emergência é agravado nos termos do Decreto-Lei 6-A/2020, de 14 de janeiro.

Basicamente, todas as coimas previstas são agravadas para o dobro durante o estado de emergência e é criado um regime contraordenacional especial relativo ao teletrabalho – a violação da obrigatoriedade do regime de teletrabalho durante o estado de emergência constitui contra-ordenação muito grave.