Este Decreto vem alterar o Decreto no 3-A/2021, de 14 de Janeiro, que regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República, no sentido de esclarecer algumas medidas previstas e prever medidas mais restritivas, nomeadamente no que respeita à liberdade de circulação, à obrigatoriedade do teletrabalho e ao encerramento de estabelecimentos e instalações e suspensão de actividades.

Quanto à liberdade de circulação:

  • É proibida a circulação para fora do concelho de residência desde as 20.00 h de sexta feira e as 05.00 de segunda feira, com as excepções habituais, sendo também permitidas as deslocações no âmbito da campanha eleitoral ou da eleição do Presidente da República, incluindo para o exercício do direito de voto;
  • É proibido o acesso a um conjunto de espaços públicos (passadeiras, marginais, praias), bem como a utilização de equipamentos públicos como bancos de jardim, parques infantis e equipamentos de fitness.

Quanto à obrigatoriedade do teletrabalho:

  • Nas deslocações para exercício de actividade profissional exige-se uma declaração da entidade empregadora que ateste a necessidade de trabalho presencial;
  • As empresas do sector dos serviços com mais de 250 trabalhadores devem apresentar à ACT, no prazo de 48 horas contado da data da entrada em vigor deste decreto (20 de Janeiro), uma lista nominal dos trabalhadores cuja actividade não pode ser prestada em regime de teletrabalho ou que não dispõem de condições para o fazer;

Quanto ao encerramento de estabelecimentos e instalações e suspensão de actividades:

  • Os estabelecimentos que estejam obrigatoriamente encerrados não podem efectuar vendas ao postigo;
  • As actividades de comércio a retalho e de prestação de serviços nos estabelecimentos que estão autorizados a funcionar devem encerrar às 20.00 h nos dias úteis e às 13.00h aos sábados, domingos e feriados, excepto o retalho alimentar (supermercados, mercearias, etc) que encerra às 17.00 h aos sábados, domingos e feriados;
  • Os estabelecimentos de restauração e similares funcionam exclusivamente para entrega ao domicílio, sendo proibida:
    • A venda de qualquer tipo de bebidas à porta do estabelecimento ou ao postigo;
    • O consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas imediações;
    • O fornecimento de bebidas alcoólicas depois das 20.00h
  • Os restaurantes e similares situados em centros comerciais só podem funcionar para entregas ao domicílio;
  • São encerradas as universidades séniores, centros de dia para idosos, centros de convívio para idosos e similares;
  • Podem funcionar os centros de actividade de tempos livres, os centros de estudo e similares para crianças com idade inferior a 12 anos.