OFICIO Nº 17/2020
A.DIA.DIRECÇÃO/Lisboa, 13-03-20

Ontem foram divulgados um novo Decreto-Lei nº10-A/2020 (Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19) e também a resolução do Conselho de Ministros nº10-A/2020 (Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica no novo Coronavírus – COVID 19), ambos em anexo.

Após consulta da jurista do STARQ, cabe ao sindicato esclarecer algumas
situações,
ressalvando que praticamente todos os dias têm sido anunciadas novas medidas por parte do Governo e que as aqui dispostas podem ainda ser
complementadas por outras. O STARQ comunicará sempre novas medidas e
esclarecerá sobre os procedimentos a tomar para que os trabalhadores a
elas tenham direito
. Comunique-se também que embora considere estas medidas importantes o STARQ julga que estas são ainda incompletas e desiguais e que juntamente com a CGTP está a pressionar os governantes para que nenhum trabalhador seja prejudicado por esta epidemia.

No que respeita aos trabalhadores independentes, para além do subsídio de
doença, é previsto um apoio excecional à família para trabalhadores independentes, nos seguintes termos:

1 – Nas situações análogas às do n.º 1 do artigo 22.º, caso o trabalhador
independente sujeito ao cumprimento da obrigação contributiva em pelo menos 3 meses consecutivos há pelo menos 12 meses, não possa prosseguir a sua atividade, tem direito a um apoio excecional mensal, ou proporcional.

2 – O valor do apoio é correspondente a um terço da base de incidência
contributiva mensualizada referente ao primeiro trimestre de 2020.
3 – O apoio a que se refere os números anteriores tem por limite mínimo 1
Indexante de Apoios Sociais (IAS) e máximo de 2 1/2 IAS.

4 – O apoio é objeto de declaração trimestral de rendimentos, estando sujeito à
correspondente contribuição social.

5 – O apoio a que se refere o presente artigo é atribuído de forma automática após requerimento do trabalhador independente, desde que não existam outas formas de prestação da atividade, nomeadamente por teletrabalho.

6 – Os apoios previstos no presente artigo e no artigo anterior não podem ser
recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são recebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo. Se um dos pais estiverem em teletrabalho o outro não terá direito a este apoio para ficar em casa com os filhos.

Quem não tem contribuições para a segurança social não terá direito a estes
apoios.


Em relação aos trabalhadores a recibos verdes que estejam a enfrentar uma redução drástica da actividade terão um apoio mensal extraordinário “correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência
contributiva” até 438,81 euros. Este apoio mensal tem uma duração máxima de
seis meses (dura um mês e é prorrogável mensalmente, até um máximo de seis
meses).

Como o decreto prevê que a verba é paga “a partir do mês seguinte ao da
apresentação do requerimento”, quem estiver em quebra comprovada da
actividade e o fizer neste mês de Março poderá receber a ajuda já em Abril.

Para solicitar este apoio é preciso que a pessoa trabalhe exclusivamente a recibos
verdes, que não seja pensionista e que tenha estado sujeito ao cumprimento das
obrigações contributivas à Segurança Social “em pelo menos três meses consecutivos há pelo menos 12 meses”.

Os requerentes têm de estar “em situação comprovada de paragem total da sua
actividade ou da actividade do respectivo sector, em consequência do surto de
Covid-19, em situação comprovada, por qualquer meio admissível em Direito, de
paragem total da sua actividade ou da actividade do respectivo sector”.

Para o invocar, é necessário que o trabalhador entregue à Segurança Social
uma declaração, sob compromisso de honra, de que se encontra nesta
situação
. Poderá ser o próprio ou um contabilista certificado no caso de
trabalhadores independentes do regime de contabilidade organizada. É preciso
esperar que a Segurança Social clarifique como se faz a entrega deste
requerimento.

Os trabalhadores, durante esta fase epidémica, podem também diferir o
pagamento das contribuições à Segurança Social devidas nos meses em que
estão a receber o apoio
, embora se mantenha a obrigação de entrega da
declaração trimestral à Segurança Social (para quem está neste regime). Essa
obrigação continua a existir, uma vez que o trabalhador continua com actividade
aberta e pode continuar a emitir recibos, o que fica suspenso é o pagamento. As
contribuições à Segurança Social devem ser retomados “a partir do segundo mês
posterior ao da cessação do apoio”, podendo ser efectuados “num prazo máximo
de 12 meses, em prestações mensais e iguais”

Este apoio “não é cumulável” com o subsídio de doença se o trabalhador
independente for infectado com a covid-19 ou ficar em isolamento
profiláctico (de quarentena), nem com o apoio excepcional à família e aos
filhos até aos 12 anos que têm de ficar em casa nas próximas semanas.

Acrescenta-se, igualmente, que o recurso ao teletrabalho pode ser decidido
unilateralmente (por parte do empregador ou trabalhador).

Em caso de dúvida contactem o STARQ!