O Decreto-Lei nº 30-E/2022, de 21 de abril, (que altera o Decreto-Lei nº 10-A/2020, de 13 de Março, na sua redacção actual) determina que o uso de máscara deixa de ser obrigatório na generalidade dos espaços interiores onde tal obrigatoriedade ainda se mantinha, excepto: 

  • Nas estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para pessoas vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência. 
  • Nas unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
  • Estabelecimentos e serviços de saúde. 
  • Na utilização de transportes colectivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo e o transporte em táxi ou TVDE. 
  • Nos locais onde tal seja determinado pela Direcção Geral de Saúde. 

Neste quadro, e à excepção dos trabalhadores que desenvolvam a sua actividade nos locais referidos acima onde o uso de máscara se mantém obrigatório, as entidades empregadoras não podem impor aos seus trabalhadores o uso de máscara nos locais de trabalho. Para que possam impor o uso da máscara nos locais de trabalho, os empregadores têm que solicitar aos serviços de segurança e saúde no trabalho que determinem se o uso da máscara é essencial para a protecção e segurança dos trabalhadores, o que implica uma prévia avaliação dos riscos de exposição à infecção por SARS-CoV-2 ou à doença COVID 19 associados às várias funções desenvolvidas na empresa e uma análise e vigilância por parte do médico do trabalho. 

Em qualquer das situações laborais em que o uso de máscara se mantenha obrigatório para os trabalhadores, o empregador está obrigado a fornecer estes equipamentos de protecção aos trabalhadores na quantidade necessária ao seu uso regular.