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Elencamos um conjunto de medidas de apoio no âmbito da Covid-19, para trabalhadores independentes e dependentes, incluindo aos pais com filhos menores cuja escola fechou.

1) Fecho das escolas:

Na sequência da decisão de encerrar novamente todas as actividades lectivas e não lectivas em todos os estabelecimentos de ensino e equipamentos de apoio à infância já a partir de hoje, dia 22 de Janeiro, o Governo retoma também os regimes de faltas justificadas e de apoio às famílias que vigoraram aquando de idêntico encerramento das escolas no ano de 2020.    

Regime de faltas justificadas:

Consideram-se justificadas, sem perda de qualquer direito excepto quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas pela necessidade de prestar assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, decorrente da suspensão de actividades lectivas e não lectivas presenciais em estabelecimentos de ensino ou outros equipamentos sociais de apoio determinada legislativa ou administrativamente pelo Governo, quer fora de quer durante os períodos de interrupção lectiva fixados. As faltas devem ser comunicadas ao empregador, nos termos gerais, com a indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de 5 dias. Estas faltas não contam para o limite anual de faltas para a assistência a filho ou neto ou outros familiares previstos nos artigos 49º, 50º e 252º do Código do Trabalho.   

Apoio excepcional às famílias:

No período em que se encontrar impedido de prestar trabalho devido à necessidade de acompanhar o filho ou outro dependente menor de 12 anos ou com deficiência ou doença crónica devido ao encerramento de estabelecimento de ensino ou outro equipamento social de apoio, os trabalhadores têm direito a um apoio no valor de 2/3 da remuneração base declarada no mês de Dezembro de 2020, suportado em partes iguais pela entidade empregadora e pelo sistema de segurança social, tendo como limite mínimo o salário mínimo nacional (€665) e como limite máximo três salários mínimos (€1995). Este apoio abrange os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes e os trabalhadores do serviço doméstico.   

Para os trabalhadores independentes, o valor do apoio corresponde a 1/3 da base de incidência contributiva mensualizada no quarto trimestre de 2020, com o limite mínimo de 1 IAS (€438,81) e o limite máximo de 2,5 IAS (€1097) e está sujeito a contribuição social. 

Não são abrangidas as situações em que o teletrabalho é possível – quem estiver a prestar actividade em regime de teletrabalho e, portanto, a receber a sua retribuição normal não tem direito ao apoio; se um dos progenitores estiver em teletrabalho, o outro não tem direito ao apoio. 

Este apoio não é cumulável com outros apoios excepcionais ou extraordinários atribuídos no âmbito da pandemia da doença COVID 19, o que significa que quem estiver abrangido pelo regime de layoff ou pelo regime da retoma progressiva ou a beneficiar de qualquer dos apoios previstos para os trabalhadores independentes ou trabalhadores em situação de desprotecção social não tem direito a este apoio. 

O apoio só pode ser recebido por um dos progenitores de cada vez – ou seja é possível que ambos beneficiem alternadamente do apoio (no caso de faltarem alternadamente ao trabalho), mas não simultaneamente. Só é paga uma prestação independentemente do número de filhos. 

Para aceder ao apoio, os pais que sejam trabalhadores por conta de outrem devem preencher a declaração anexa (já disponível no site da segurança social www.seg-social.pt) e remetê-la à entidade empregadora. A declaração serve igualmente para justificar as faltas.    

2) Apoios aos trabalhadores independentes e contratados:

a) As empresas que tenham a sua actividade suspensa devido ao encerramento de estabelecimentos e instalações por determinação legislativa ou administrativa do Governo podem recorrer de imediato ao layoff simplificado ou, se estiverem a beneficiar do apoio à retoma progressiva, podem fazer cessar este apoio e recorrer ao layoff simplificado; 


b) É reposto o apoio extraordinário à redução da atividade económica do trabalhador, destinado a trabalhadores independentes, empresários em nome individual, gerentes e membros dos órgãos estatutários que vigorou anteriormente, sendo para o efeito repristinado (ou seja, reposto em vigor) o artigo 26º do DL 10-A/2020, de 13 de março; 


c) São igualmente repostas, a medida extraordinária de incentivo à actividade profissional (destinada a trabalhadores independentes com carreira contributiva reduzida ou em período de isenção contributiva ou a trabalhadores por conta de outrem com rendimentos inferiores ao IAS e sem acesso a prestações de desemprego) e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social, destinada a pessoas não abrangidas por qualquer sistema de protecção social. sendo para o efeito repristinados os artigos 28ºA e 28ºB do DL 10-A/2020, de 13 de março;


d) Inacumulabilidade de apoios: o layoff simplificado não é cumulável com o apoio à retoma progressiva; o apoio extraordinário à redução da actividade económica, a medida extraordinária de incentivo à actividade e a medida de enquadramento de situações de desprotecção social não são cumuláveis com o layoff simplificado, com o apoio à retoma ou com o recebimento de prestações de segurança social, nem conferem direito a isenção de pagamento de contribuições.   

3) Medidas em matéria tributária:

 Os processos de execução fiscal em curso ou a instaurar pela Autoridade Tributária, pela Segurança Social ou outras entidades são suspensos entre 1 de janeiro e 31 de março de 2021, assim como os planos prestacionais em curso, sem prejuízo de poderem continuar a ser cumpridos.   

4) Medidas de apoio aos consumidores:

a) É criado um regime excepcional de apoio ao consumo da energia eléctrica para os consumidores elegíveis para a tarifa social durante o período do estado de emergência. O apoio é aplicável directamente nas facturas de energia eléctrica e o seu valor, por cada dia de confinamento geral até ao limite de 30 dias, varia de acordo com a potência contratada entre 0,1573 e 0,0262 €/dia. Além disto, todos os consumidores domésticos abastecidos em baixa tensão normal, com uma potência contratada igual ou inferior a 6,9 kVA, beneficiam de um apoio extraordinário, atribuído de forma única, em função da descida de temperatura, nos mesmos valores indicados anteriormente, durante 15 dias; 

b) Os prazos para exercício de determinados direitos dos consumidores são prorrogados por 30 dias ou suspensos durante o estado de emergência.   

Em caso de dúvida contacta o STARQ.

A Direcção